Conceitue ato jurídico, especificando as seguintes categorias: fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ato jurídico stricto sensu, negócio jurídico e ato ilícito.
Na Teoria Geral do Direito, de acordo com a doutrina majoritária, Atos Jurídicos são, espécie do genêro dos Fatos Jurídicos Lato Sensu. Estes consiARstem em acontecimentos que produzem modificações no mundo dos fatos e que, pela incidência de uma norma jurídica, são juridicizados pela Direito e, nessa senda, passam a ser dotados de aptidão de modificar, transferir, extinguir, dentro outros, direitos. Grosso modo, são eventos no mundo dos fatos que produzem efeitos jurídicos.
Os Fatos Jurídicos Lato Sensu têm como espécies os Fatos Jurídicos Estricto Sensu, os Atos Jurídicos, os Atos-fatos jurídicos, sendo importante apontar que o traço determinante na distinção está na presença e relevância da vontade humana na produção dos seus efeitos jurídicos. Os Fatos Jurídicos Estricto Sensu são eventos da natureza i. e. manifestações climáticas, os fenômenos císmicos, o decurso do tempo e a senilidade, o nascimento etc., que ocorrem independentemente da vontade humana, que inexiste ou é irrelevante, e produzem modificações no mundo dos fatos reguladas pelo Direito. Citam-se a aquisição da personalidade jurídica pelo nascimento, a aquisição da capacidade civil plena quando completos 18 anos do nascimento, a abertura da sucessão com o falecimento do de cujus.
Em contraste aos Fatos Jurídicos Stricto Sensu, os Atos-fatos jurídicos são, por sua vez, ações ou comportamentos cuja vontade humana está na gênese de sua formação, decorrem da autonomia da vontade das pessoas, mas esta é irrelevante para o Direito, que volta-se à regência da sua produção de efeitos, conferindo-lhes juridicidade. Desse modo, o Ato-Fato Jurídico produz efeitos jurídicos mesmo estes que não tenham sido desejados pelos sujeitos envolvidos na prática daquele. Um exemplo citado pelo Direito das Famílias é a União Estável, uma entidade familiar formada pela vontade dos conviventes, sem a pactuação do ato solene de união civil perante o Estado (o matrimônio), mas que tem seus efeitos regidos pelo Direito.
Por sua vez, os Atos jurídicos Lato Sensu são ações ou comportamentos humanos voluntários que possuem relevância para o Direito, que lhes atribui eficácia jurídica, isto é, a capacidade produzir efeitos jurídicos tais como a criação, a modificação e a extinção de direitos. Eles se subdividem em Atos Jurídicos Lícitos, quais sejam os Atos Jurídicos Stricto Sensu e os Negócios Jurídicos, e Atos Jurídicos Ilícitos. Ressalta-se que, nessas três subespécies, a vontade humana é essencial.
Os Atos Jurídicos Stricto Sensu são ações ou comportamentos humanos voluntários tendentes à produção de efeitos jurídicos previamente definidos pelo Direito, sendo certo que são decorrentes da autonomia da vontade dos particulares, mas cuja eficácia jurídica é ex lege, conferida nos termos da lei. O reconhecimento dos filhos, a confissão, a quitação etc. são exemplos de institutos decorrentes de atos voluntários cuja eficácia jurídica é preestabelecida na lei. Nisso distinguem-se dos Negócios Jurídicos, visto que tais atos jurídicos voluntários consistem em manifestações de vontade dos particulares, autorizados pelo Direito, com a finalidade de criar, instituir, modificar, transferir e extinguir Direitos, determinados pelo contrato, ajuste, acordo. Nesse viés o negócio jurídico é fonte de direitos e obrigações com conteúdo delineado pela autonomia da vontade, e vincula os sujeitos envolvidos ao pactuado.
Derradeiramente, ao lado dos Atos Jurídicos Lícitos, estão os Atos Jurídicos Ilícitos - ações ou comportamentos humanos conscientes e voluntários que lesionam direito alheio, de modo são sancionados pelo ordenamento jurídico. A depender dos bens e interesses jurídicos tutelados pelo direito lesado, os ilícitos podem ser civis, administrativos ou penais, alternada ou cumulativamente; E, para cada um destes, o Direito impõe modalidades de sanções correspondentes. Insta salientar que, dos Atos Jurídicos Ilícitos também derivam obrigações e direitos, por exemplo, como ocorre nos ilicítos civis - cuja lesão ao direito alheio faz nascer o dever de reparar e, respectivamente, o direito subjetivo do lesado à pretensão indenizatória, atendidos os requisitos legais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar