Questão
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003967

Considerando a extinção dos contratos e a suspensão da exigibilidade da prestação nos contratos bilaterais, nesses temas, o que se entende por:

a) resilição unilateral e bilateral,

b) resolução por inexecução involuntária,

c) rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes, distinguindo os efeitos, no campo processual, da cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, com exemplo de ambos os casos, e

d) exceções substanciais dilatórias.


Resposta Nº 007214 por Renato Brunetti Cruz


a) Resilição significa a extinção contratual por deliberação das partes sem que haja inadimplemento por qualquer delas. Assim, pode ser de forma unilateral (quando fica a critério de uma das partes somente, como, por exemplo, nas arras penitenciais) ou bilateral (quando decorre da  vontade de ambas as partes, como no distrato, por exemplo);

b) Resolução por inexecução involuntária significa a extinção do contrato por inadimplemento de pelo menos uma das partes, ainda que tal inadimplemento seja de forma não proposital, como se dá, por exemplo, com a perda do objeto do negócio jurídico. Assim, suponha-se que um empreiteiro se obrigue a reformar uma casa. Caso a mesma seja destruída por uma enchente antes do empreiteiro iniciar a tarefa, haverá perda do objeto, ensejando o inadimplemente involuntário, dando causa à extinção contratual.

c) A rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes é a extinção de um negócio jurídico em razão do inadimplemento doloso ou culposo de uma das partes. A cláusula resolutória tácita decorre do inadimplemento culposo da parte contrária, porém, demanda ação judicial, conforme determina o Código Civil. Já a cláusula resolutória expressa opera de pleno direito.

d) As exceções substanciais são matérias de defesa de que dispõe o devedor de uma determinada obrigação e que a alteram. Pode ser de natureza peremptória ou dilatória. A peremptória é a que visa a extinguir a obrigação, como o pagamento ou a compensação, por exemplo. A dilatória é a que visa postergar o cumprimento da obrigação, como a novação, por exemplo.

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