Considerando a extinção dos contratos e a suspensão da exigibilidade da prestação nos contratos bilaterais, nesses temas, o que se entende por:
a) resilição unilateral e bilateral,
b) resolução por inexecução involuntária,
c) rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes, distinguindo os efeitos, no campo processual, da cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, com exemplo de ambos os casos, e
d) exceções substanciais dilatórias.
Os contratos são extintos naturalmente pelo adimplemento do seu objeto ou pelo termo aposto pelas partes no instrumento por elas firmado. Como meios anormais de extinção do contrato, o Código Civil prevê as possibilidades de resilição, resolução e rescisão do contrato, que decorrem, ora da vontade expressa das partes, ora do inadimplmento, mas sempre em contrariedade à vontade inicial trazida pelas partes no momento da avença.
A resilição unitaleteral, conforme prevê o artigo 473 do Código Civil, decorre em que a lei expressa ou implicitamente autoriza a denúncia do contrato por uma das partes. A possibilidade de resiliação unilateral deve observar a natureza do contrato, bem como os investimentos realizados pelas partes.
A resilição bilateral ou distrato, por sua vez, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do CC), apresentando-se como um acordo de vontade entre as partes, com a finalidade de extinguir as obrigações entre elas pactuadas.
Quanto ao termo resolução contratual, segundo ensina parte da doutrina, trata-se de gênero que abarca tanto a resilição, quanto a rescisão contratual. Há quem aponte a resolução do contrato como uma faculdade presente às partes, independentemente da ocorrência do inadimplemento, enquanto a rescisão operaria quando da violação aos termos pactuados.
De fato, o Código Civil não faz distinção entre os termos, limitando-se a fixar no artigo 474 do Código Civil que " a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial'.
Na resolução por inexecução involuntária, o artigo 475 do Código Civil autoriza a parte lesada requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento da avença.
No que concerne aos efeitos processuais e rescisão pelo inadimplemento culposo, havendo clásula resolutória, como já destacado, é possível a extinção de pleno direito do contrato, cabendo ao lesado requerer em juízo apenas a indenização pelo inadimplemento. Sendo tácita a cláusula, o lesado deverá buscar a extinção em juízo.
A cláusula tácita de resolução contratual é natural a toda avença, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a outrem.
Por fim, as exceções substanciais dilatórias são aquelas impugnações que não tem o condão de extinguir o contrato, mas que autorizam a suspensão do seu cumprimento. É exemplo de exceção substancial dilatória a exceção de contrato não cumprido.
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