Ruth voltava para sua casa falando ao celular, na cidade de Santos, quando foi abordada por Antônio, que afirmou: Isso é um assalto! Passa o celular ou verá as consequências!. Diante da grave ameaça, Ruth entregou o telefone e o agente fugiu em sua motocicleta em direção à cidade de Mogi das Cruzes, consumando o crime. Nervosa, Ruth narrou o ocorrido para o genro Thiago, que saiu em seu carro, junto com um policial militar, à procura de Antônio.
Com base na placa da motocicleta anotada por Ruth, Thiago localizou Antônio, já em Mogi das Cruzes, ainda na posse do celular da vítima e também com uma faca em sua cintura, tendo o policial efetuado a prisão em flagrante. Em razão dos fatos, Antônio foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, perante uma Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, ficando os familiares do réu preocupados, porque todos da região sabem que o magistrado, em atuação naquela Vara, é extremamente severo. A defesa foi intimada a apresentar resposta à acusação.
Considerando que o flagrante foi regular e que os fatos são verdadeiros, responda, na qualidade de advogado(a) de Antônio, aos itens a seguir.
A) Que medida processual poderia ser adotada para evitar o julgamento perante a Vara Criminal de Mogi das Cruzes? Justifique.
B) No mérito, caso Antônio confesse os fatos durante a instrução, qual argumento de direito material poderia ser formulado para garantir uma punição mais branda do que a pleiteada na denúncia? Justifique.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos termos do art. 6 do CPP, considera-se o local do crime onde este se consumou. Tendo em vista a adoção da teoria da amotio, referendada inclusive pelos Tribunais Superiores, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, nos termos sumular do STJ. Neste sentido, a prática delitiva deve ser julgada no local da consumação (art. 70 do CPP), qual seja, na cidade de Santos.
Deste modo, deve o advogado arguir a incompetencia territorial do juízo, apresentando para tanto uma exceção (art. 95, II do CPP)
Considerando que o emprego de arma branca não é mais considerada causa de aumento, é possivel argumentar que a prática delitiva se subsome ao tipo do caput (art. 157, CP) sem a incidência de causas de aumento ou qualificadoras.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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