Mediante a revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica: a luta pelo acesso à justiça. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8 (com adaptações).
Um dos objetos de estudo da sociologia da aplicação do direito consiste nos obstáculos de acesso à justiça que grande parte da população enfrenta. Autores como Rehbinder e Raiser dividem as barreiras de acesso efetivo à justiça em quatro categorias: barreiras econômicas; barreiras sociais; barreiras pessoais; e barreiras jurídicas. Uma ulterior barreira jurídica constitui a falta de meios processuais adequados para determinados tipos de conflito. Para solucionar o problema do acesso desigual aos serviços jurídicos, muitos países realizaram reformas.
Ana Lucia Sabadell. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 197-8 (com adaptações).
Considerando que os fragmentos de texto apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto acerca do acesso à justiça. Ao elaborar seu texto, discorra sobre
1 o conceito de ondas renovatórias de acesso à justiça, com enfoque nas inovações do sistema jurisdicional derivadas dessa ideia, e a relação desse conceito com os diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;
2 o modelo multi-door justice, ou multi-door courthouse, abordando sua origem, seu conceito e a proposta de funcionamento relacionada aos diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;
3 os órgãos recentemente implantados com a atribuição de realizar atividades de resolução de conflitos dentro da estrutura do Poder
Judiciário brasileiro.
A expressão "ondas renovatórias" foi cunhada por Mauro Capeletti e Bryant Garth no livro "Acesso à Justiça" e representa um conjunto de ideias que alteram sistemas processuais.
A primeira onda renovatória foi a da adequada representação dos hipossuficientes. No Brasil, são exemplos a Lei nº 1060/50, a qual garantiu a gratuidade da justiça, além da Lei do Mandado de Segurança e da Ação Popular, isentando de custas os proponentes. Com a Constituição Federal de 1988, a gratuidade foi alçada ao patamar de garantia fundamental. Além disso, há a previsão da Defensoria Pública como instituição fundamental à Justiça, além da ampliação do papel do Ministério Público e a criação dos Juizados Especiais.
A segunda onda renovatória referiu-se à tutela dos interesss ou direitos coletivos lato sensu (metaindividuais). As leis da Ação Popular e da Ação Civil Pública, além do CDC e do ECA, materializam normativamente as ideias da segunda onda.
Finalmente, a terceira onda buscou implementar maior racionalização e simplificação do processo civil, enfocando na efetividade e aprimoramento das técnicas processuais, com destaque para o papel do magistrado. Vê-se, pois, que a terceira onda é qualitativa.
Imbricada à noção de prestação jurisidcional efetiva e, portanto, no contexto da terceira onda, está o modelo multi-door justice, cuja origem remonta aos estudos do professor Frank Sander, da Faculdade de Harvard (1976).
A ideia do modelo de justiça multiportas consubstancia-se na de que a atividade jurisdicional estatal não é única nem a principal solução, existindo outras fórmulas a partir das quais a pacificação social também é alcançada. Desse modo, a mediação, a conciliação e a arbitragem integram-se à jurisdição estatal, formando um sistema de justiça multiportas.
Exemplos práticos demonstrando que o CPC/15 adotou o multi-door system são a previsão expressa da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade da audiência inicial de mediação (art. 334). É também exemplo a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais são responsáveis por conduzir as sessões de conciliação e mediação (art. 165, CPC).
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