Questão
TJ/BA - Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/BA - Tribunal de Justiça da Bahia
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003877

Mediante a revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica: a luta pelo “acesso à justiça”. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8 (com adaptações).


Um dos objetos de estudo da sociologia da aplicação do direito consiste nos obstáculos de acesso à justiça que grande parte da população enfrenta. Autores como Rehbinder e Raiser dividem as barreiras de acesso efetivo à justiça em quatro categorias: barreiras econômicas; barreiras sociais; barreiras pessoais; e barreiras jurídicas. Uma ulterior barreira jurídica constitui a falta de meios processuais adequados para determinados tipos de conflito. Para solucionar o problema do acesso desigual aos serviços jurídicos, muitos países realizaram reformas.

Ana Lucia Sabadell. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 197-8 (com adaptações).


Considerando que os fragmentos de texto apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto acerca do acesso à justiça. Ao elaborar seu texto, discorra sobre

1 o conceito de ondas renovatórias de acesso à justiça, com enfoque nas inovações do sistema jurisdicional derivadas dessa ideia, e a relação desse conceito com os diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;

2 o modelo multi-door justice, ou multi-door courthouse, abordando sua origem, seu conceito e a proposta de funcionamento relacionada aos diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;

3 os órgãos recentemente implantados com a atribuição de realizar atividades de resolução de conflitos dentro da estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

Resposta Nº 005956 por Marcela Cruz Media: 9.00 de 1 Avaliação


A justiça, poder estatal que tem por objetivo último solucionar conflitos entre os indívíduos e realizar a pacificação social, nem sempre é tão acessível. Em decorrência dos desafios traçados para este acesso, os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontaram problemas e desenvolveram o que se chamado na doutrina de ondas renovatórias do acesso á justiça. 

Para eles, são desafios da justiça o custo, a massificação de demandas individuais e a ineficiência de acesso ao sistema jurisdicional, e, para cada desafio, uma onda foi elaborada. 

Os custos judiciais para se processar e julgar lítigios e demasiadamente oneroso, ainda mais para os hipossuficientes que veem seu direito violado e por não terem como arcar com montante processuais, são desestimulados a propor ações. A primeira onda, estimula o Estado a criar mecânismos de diminuição de custos, sendo exemplos no ordenamento pátrio a Lei 1.060/50 (lei da gratuidade de justiça), bem como arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a parte hipossuficente pode requerer em juizo a gratuidade de justiça e não arcar por exemplo com custas periciais, exames de DNA, emolumentos notariais. 

Outro entrave é a multiplicidade de ações individuais, que abarrotam o Poder Judiciário ano a ano. Neste sentido, a segunda onda sugere a criação de mecânismos de molecularização das demandas, legitimando atores para proposituras de ações coletivas, como o Ministério Público nas ações populares, coletivas e de improbidade administrativa. Ressalta-se ainda que, de acordo com o CPC é papel do juiz oficiar instituições para propor ações coletivas quando se deparar com ações individuais repetitivas (art. 139,X); bem como é cabível a instauração de IRDR quando houver efetiva repetição de processos de demanda unicamente de direito e houver risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (art. 976).

A última onda enfrentra o obstáculo que impede ao acesso à justiça, trazendo outros métodos de solução de controvérsia/multiportas como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Estas ferramentas, de acordo com o codex processual, deverão estimuladas por juizes, advogados, defesonres e membros do Ministerio Público, inclusive no curso da ação judicial.

Na seara da autocomposição de conflitos, o modelo multi-door justice, de origem americana, propõe que o sistema multiportas de justiça seja direcionado por profissional da área, que indicará qual o melhor método de solução de conflito, efetivando as ondas renovatórias acima expostas. 

No Brasil, os órgãos jurisdicionais implementarem recentemente centros judiciários de solução consensual de conflitos, em observância do disposto no art. 165 do CPC. Outrora, a Resolução 125 do CNJ já regulamentava os conflitos de interesse no Judiciário.       

 

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