Considerando as disposições legais e as jurisprudências do STJ, do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), discorra, de forma fundamentada, sobre os seguintes aspectos pertinentes ao benefício da suspensão condicional do processo:
1. natureza jurídica da decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo;
2. conceito e os requisitos do sursis processual e sua diferença em relação ao sursis penal, no que se refere aos efeitos da extinção da punibilidade;
3. entendimentos do STJ, do STF e do TJPI acerca do efeito do decurso do prazo legal sem a revogação do benefício, mesmo na hipótese de descumprimento das condições previstas na decisão que o concedeu.
1. Quanto à natureza jurídica da decisão que revoga o benefício da suspensao condicional do processo, segundo a jurisprudênca dominante, trata-se de decisão interlocutória simples, pois recai sobre incidente processual, sem, entretanto, extinguir fase processual ou o próprio processo.
2. A suspensão condicional do processo é intituto processual despenalizador, instituído pela lei 9.099/96, em seu art. 89, segundo o qual o processo e a prescrição ficarão suspensos durante o período de 2 a 4 anos, enquanto perduram as obrigações do réu instuídos em seu (des)favor. Após o cumprimento do período estipulado, o juiz, em não havendo revogação, declara extinta a punibilidade do agente. Tem como requisitos, inicialmente, que pena mínima seja até 1 ano, além do fato do agente não ter sido condenado por crime, bem como não estar sendo processado por outro crime. O benefício pode deixar de ser ofertado pelo MInistério Público nos casos em que as circusntâncias do crime desaconselharem a medida. Não cabe, também, nos casos de violência doméstica, por expressa disposição legal da lei 11.340/06.. Ainda, segundo o STJ, não cabe quando o réu já tenha sido beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, em analogia ao disposto sobre a transação penal.
Difere-se da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, eis que, enquanto a suspensão condicional do processo é negócio jurídico processual, ofertado dentro do processo de conhecimento, o sursis é concedido na sentença e confirmado em audiência admonitória no âmbito na execução penal. Quanto à extinção da punibilidade, na suspensão condicinal do processo tem natureza de extinção da punibilidade. Já no sursis, tem-se a extinção da pena.
3. Quando ultrapassado o período de prova sem revogação, segundo jurisrudência dos tribunais superiores, mesmo que não haja o completo cumprimento do parte do réu, tem-se que queo juiz pode revogar o benefício.
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