Questão
MP/PI - Concurso para Promotor de Justiça - 2018 - Prova Oral
Org.: MP/PI - Ministério Público do Piauí
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003952

Considerando as disposições legais e as jurisprudências do STJ, do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), discorra, de forma fundamentada, sobre os seguintes aspectos pertinentes ao benefício da suspensão condicional do processo:


1. natureza jurídica da decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo;

2. conceito e os requisitos do sursis processual e sua diferença em relação ao sursis penal, no que se refere aos efeitos da extinção da punibilidade;

3. entendimentos do STJ, do STF e do TJPI acerca do efeito do decurso do prazo legal sem a revogação do benefício, mesmo na hipótese de descumprimento das condições previstas na decisão que o concedeu.

Resposta Nº 006323 por ALAN FERREIRA DE ARAUJO Media: 8.00 de 2 Avaliações


A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, criado pela Lei n. 9.099/95, que tem por objetivo evitar o prosseguimento do processo, mediande a imposição de algumas condições legais ou judiciais, estas fixadas a critério do juiz. O artigo 89 da supracitada lei, cumulado com o artigo 77 do Código Penal, preveem os requisitos para a concessão da referida benesse, quais sejam: a) pena mínima cominada ao suposto delito igual ou inferior a um ano; b) o agente não pode está sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizarem a concessão do benefício.

Passado o período de prova sem revogação, que varia de 2 a 4 anos, o juiz declarará extinta a punibilidade (artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95). Logo, nessa situação, não subsistirá qualquer efeito penal ou extrapenal. Situação diversa ocorre no sursis penal. Isto é, passado o perído de prova sem revogação da suspensão da pena, o juiz apenas declará extinta a pena privativa de liberdade (artigo 82 do CP), subsistindo os demais efeitos penais segundários e extrapenais.

Por fim, importa destacar que o STF, STJ e o TJPI possuem entendimento de que o decurso do prazo legal sem a revogação do benefício não é obstáculo a sua revogação posterior, desde que por fato ocorrido ainda durante o período de prova.

 

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1 Comentário


  • 15 de Outubro de 2020 às 20:34 Ailton Weller disse: 0

    Faltou mencionar a natureza jurídica da decisão revocatória do sursis processual:
    CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SURSIS. DECISÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
    I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se o réu vem a descumprir as condições impostas pelo Juízo.
    II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova.

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