No dia 10 de outubro de 2014, às 21 horas, a viatura de patrimônio 22 356, da Polícia Militar, foi acionada para atender um início de tumulto na Avenida Beira-Mar, altura do no 3 800. Os soldados, Francis e Deodato, ao chegarem ao local encontraram alguns populares, que imediatamente se dispersaram, restando Anita Medeiros e Renato de Oliveira, contido pelo policial Francis, ao tentar se evadir, em razão dos gritos de foi ele, foi ele que matou meu pai, pronunciados por Anita.
As partes foram conduzidas ao plantão do 8º Distrito Policial, ocasião em que Anita relatou que no dia 5 de setembro de 2014 estava com seu pai, Alfredo Medeiros, no carro da família dirigido por ele e, por volta das 22 horas, ao pararem no sinal vermelho, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, foram abordados por Renato, que anunciou o assalto e mandou que ambos saíssem do carro. Assustado, Alfredo fez um movimento imediato para tirar o cinto de segurança, quando Renato disparou a arma de fogo que apontava todo o tempo para Alfredo. O tiro acertou a cabeça do pai de Anita, que morreu na hora. Renato, antes de fugir, ainda pegou o celular que estava no bolso da camisa de Alfredo.
Nesta data, ao sair de uma feirinha de artesanato, Anita avistou Renato em meio a um grupo de pessoas que parecia usar drogas, reconheceu-o e começou a gritar para que alguém o detivesse, quando então algumas pessoas o seguraram até a polícia chegar.
O boletim de ocorrência havia sido registrado nessa unidade policial, mas o apuratório penal não havia sido deflagrado ainda.
Renato de Oliveira, ao ser interrogado, negou ter cometido qualquer crime, bem como qualquer envolvimento com drogas. Não soube ou não quis informar seu endereço residencial, afirmando que dorme nos locais onde faz bicos como pintor, pois não tem emprego fixo.
Maria de Oliveira, ao ser avisada sobre a detenção de seu filho, Renato, compareceu à Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é viciado em drogas, porém não é ladrão.
A pesquisa relativa aos antecedentes criminais apontou que Renato já cumpriu pena pelo crime de tráfico de entorpecentes e foi posto em liberdade em dezembro de 2013.
Formalizadas a portaria inaugural, as declarações da filha da vítima, de Maria de Oliveira, o auto de reconhecimento, o interrogatório e o indiciamento de Renato, no inquérito policial, como Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada à continuidade das investigações do crime que vitimou Alfredo Medeiros, fundamente e motive.
Excelentíssimo senhor doutor Juiz da vara criminal da comarca de .
IP nº:
O delegado de policia ao final assinado, incubido de suas atribuições constitucionais e legais, amparadas pelo art. 144 §4º da Constituição Federal, art. 2º, §1º da lei 12.830/13 e atigos 5º e seguintes do Código de Processo Penal, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 2º da lei 7960/87 REPRESENTAR pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de Renato de Oliveira, pelos motivos expostos a seguir.
DOS FATOS:
No dia 10 de outubro de 2014, a Policia Militar foi acionada para conter um tumulto na avenida Beira-Mar. No local estava Anita Medeiros e renato de Oliveira, contido pelo policial, ao tentar se evadir , em razão dos gritos de Anita que o acusava de ter matado seu pai.
Anita relatou que no dia 5 de setembro de 2014 estava com seu pai, Alfredo Medeiros, no carro da família dirigido por ele e, por volta das 22 horas, ao pararem no sinal vermelho, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, foram abordados por Renato, que anunciou o assalto e mandou que ambos saíssem do carro. Assustado, Alfredo fez um movimento imediato para tirar o cinto de segurança, quando Renato disparou a arma de fogo que apontava todo o tempo para Alfredo. O tiro acertou a cabeça do pai de Anita, que morreu na hora. Renato, antes de fugir, ainda pegou o celular que estava no bolso da camisa de Alfredo.
Renato de Oliveira, ao ser interrogado, negou ter cometido qualquer crime, bem como qualquer envolvimento com drogas. Não soube ou não quis informar seu endereço residencial, afirmando que dorme nos locais onde faz bicos como pintor, pois não tem emprego fixo.
Maria de Oliveira, ao ser avisada sobre a detenção de seu filho, Renato, compareceu à Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é viciado em drogas, porém não é ladrão.
Renato já cumpriu pena por tráfico de drogas e foi posto em liberdade em dezembro de 2013.
DA TIPIFICAÇÃO E INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
Em virtude da dinamica dos fatos, resta-se caracterizado Roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º do Código Penal).
A materialidade está devidamente demonstrada nos autos, através do laudo de necropsia (fls.xx) e do depoimento da testemunha Anita Medeiros.
Há indicios de que Renato de Oliveira seja autor dos fatos. Além do auto de reconhecimento e das declarações da filha da vítima, foi promovido o indiciamento de Renato nos autos.
Ademais, diligências ainda são necessárias para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e em virtude disso, é imprescindível a prisão temporária do indiciado.
DO CABIMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Embora existam indícios de que Renato seja o autor do latrocínio, é imperioso a colheita de outros elementos. O telefone celular subtraído, bem como a arma de fogo utilizada no crime não foram localizadas.
Renato não tem residência fixa, se deslocando de um lugar a outro, não sendo possivel encontra-lo.
Além da imprescindibidade para as investigações, a prisão temporária de Renato é necessária para que não se torne impossivel encontra-lo por sua atual situação de rua.
Ademais, a necessidade de demonstrar fatos novos e comtemporâneos para decretação de medidas cautelares, conforme art. 315, § 2º, CPP, está demonstrada com a necessidade de se localizar o objeto subtraído e a arma utilizada, além da possibilidade de não se conseguir mais encontrar o indiciado.
Estando preenchidos os requisitos do art. 1º da lei 7960/89, e estando o crime de latrocinio elencado no rol taxativo da respectiva lei, não há óbice para a decretação da prisão temporária de Renato de Oliveira pelo prazo de 30 dias, por ser o crime hediondo, conforme art. 2º, § 4º da lei 8072/90.
DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO
As medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de processo penal, são inadequadas e ineficazes, pois estando em liberdade, Renato de Oliveira pode se desfazer do objeto subtraído e da arma de fogo utilizada para cometer o crime, bem como se evadir e furtar-se de cumprir com suas obrigações legais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta autoridade policial representa pela prisão temporária de Renato de Oliveira pelo prazo de 30 dias(art. 2º, §4º da lei 8072/90), após oitiva do Ministério Público, sem oitiva da parte contrária pelo perigo de ineficácia da medida(art. 282, § 3º do ₢PP).
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Delegado.
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SENTENÇA
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