No dia 10 de outubro de 2014, às 21 horas, a viatura de patrimônio 22 356, da Polícia Militar, foi acionada para atender um início de tumulto na Avenida Beira-Mar, altura do no 3 800. Os soldados, Francis e Deodato, ao chegarem ao local encontraram alguns populares, que imediatamente se dispersaram, restando Anita Medeiros e Renato de Oliveira, contido pelo policial Francis, ao tentar se evadir, em razão dos gritos de foi ele, foi ele que matou meu pai, pronunciados por Anita.
As partes foram conduzidas ao plantão do 8º Distrito Policial, ocasião em que Anita relatou que no dia 5 de setembro de 2014 estava com seu pai, Alfredo Medeiros, no carro da família dirigido por ele e, por volta das 22 horas, ao pararem no sinal vermelho, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, foram abordados por Renato, que anunciou o assalto e mandou que ambos saíssem do carro. Assustado, Alfredo fez um movimento imediato para tirar o cinto de segurança, quando Renato disparou a arma de fogo que apontava todo o tempo para Alfredo. O tiro acertou a cabeça do pai de Anita, que morreu na hora. Renato, antes de fugir, ainda pegou o celular que estava no bolso da camisa de Alfredo.
Nesta data, ao sair de uma feirinha de artesanato, Anita avistou Renato em meio a um grupo de pessoas que parecia usar drogas, reconheceu-o e começou a gritar para que alguém o detivesse, quando então algumas pessoas o seguraram até a polícia chegar.
O boletim de ocorrência havia sido registrado nessa unidade policial, mas o apuratório penal não havia sido deflagrado ainda.
Renato de Oliveira, ao ser interrogado, negou ter cometido qualquer crime, bem como qualquer envolvimento com drogas. Não soube ou não quis informar seu endereço residencial, afirmando que dorme nos locais onde faz bicos como pintor, pois não tem emprego fixo.
Maria de Oliveira, ao ser avisada sobre a detenção de seu filho, Renato, compareceu à Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é viciado em drogas, porém não é ladrão.
A pesquisa relativa aos antecedentes criminais apontou que Renato já cumpriu pena pelo crime de tráfico de entorpecentes e foi posto em liberdade em dezembro de 2013.
Formalizadas a portaria inaugural, as declarações da filha da vítima, de Maria de Oliveira, o auto de reconhecimento, o interrogatório e o indiciamento de Renato, no inquérito policial, como Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada à continuidade das investigações do crime que vitimou Alfredo Medeiros, fundamente e motive.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO CEARÁ.
INQUERITO: XXXXXXXXX
REPRESENTAÇAO PELA EXPEDIÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
A Polícia Civil do Estado do Ceará, pela autoridade policial que esta subscreve, com fulcro no artigo 144,§4 da CF/88 baseando se também em c/c nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Penal, usando de suas atribuições legais, vem, perante V.EXª, representar pela expedição de PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor de Renato, devido a ser questionado onde era a localidade de sua residência afirmou que dorme nos locais onde faz "bicos" como pintor, pois não tem emprego fixo.
DOS FATOS
O delito em apuração se destaca dentre a ocorrência encaminhada á delegacia em razão da violência empregada e pelo modus operandi do autor, merecendo, destarte, rigidez mais na apuração, tratando-se de um suposto LATROCÍNIO, sendo configurado como roubo seguido de morte presente na lei de crimes Hediondos 8.072/90.
Consta no boletim de ocorrência, que a vítima nesta data, ao sair de uma feirinha de artesanato, avistou Renato como possivel autor do fato em meio a um grupo de pessoas que pareciam usar drogas,assim o reconhecendo e começou a gritar para que alguém o detivesse, quando então algumas pessoas o seguraram até a chegada da polícia.
O Suspeito foi devidamente quailifcado pela equipe de agentes da polícia civil, de acordo com a comunicação de serviço. Insta informar que Maria de Oliveira ao ser avisada sobre a dentenção de seu filho, Renat, compareceu á Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é que e viciado em drogas, porém não é ladrão.
DO DIREITO
Consoante disposição do artigo 1º da lei 7960/90, em seus incísos I e II resta autorizada o instituto da PRISÃO TEMPÓRARIA quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial, descrito ainda que o suspeito não detem de residência fixa, baseando-se também no incíso III alíne "C" tipificado como LATROCÍNIO aritgo 157 §3 do CP.
DO PEDIDO
Portanto, faz-se mister a segregação cautelar do suspeito em razão das provas até o momento suspeito em razão das provas até o momento colhidas, possibilitando o deslinde da trama criminosa, com a identificação se for o caso de mais envolvidos e confimação de conduta criminosa.
Pelo exposto, por força dos elementos de convicção constantes no Inquérito Policial nº xxxxxxxxxx e fulcrado nos artigos 1º inciso I, II e III e alíne "C" da lei 7960/90, representando no Inquérito á V.EXª, pela necessidade premente de decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA,pelo prazo de 30(trinta) dias, em desfavor do já qualificado Renato, por ser revelar como medida caultelar para o êxito das investigações visando a completa apuração do delito.
É a representação. Local, data.
Assinatura da Autoridade Policial
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SENTENÇA
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