O orçamento público é peça que constitui a base do controle e da fiscalização da ação estatal, além de ser elemento fundamental para planejamento e melhoria na qualidade da gestão pública. Para que seja efetivo, o orçamento deve ser organizado de maneira clara, por meio de regras básicas, as quais garantam a lógica e a racionalidade para seu processo de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, elabore um texto dissertativo sobre os princípios orçamentários, sua importância e fundamentação jurídica. Ao elaborar seu texto, faça o que se pede a seguir:
- identifique e explique os princípios;
- discorra sobre a relação entre os diversos princípios para organização do orçamento;
- apresente a fundamentação jurídica dos princípios, discorrendo sobre a aceitação, ou não, dos princípios pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária. Encontram bases na Constituição Federal de 1988, na Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas), na Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre outros diplomas normativos.
Primeiramente, cabe discorrer sobre o "Princípio da Unidade". Inovação da Constituição de 1988, esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno; ou seja, apenas um orçamento para cada ente federativo, o qual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. Encontra respaldo no art. 2º da Lei 4.320/1964 e no § 5º do art. 165 da CF/1988.
Em relação ao "Princípio da Totalidade", temos a coexistência de vários orçamentos autônomos que devem ser apresentados de forma consolidada. Conforme § 5º do art. 165 da CF/1988, o orçamento público será integrado pelo orçamento fiscal, orçamento de investimento das estatais e orçamento da seguridade social.
No que se refere ao "Princípio da Anualidade", cabe destacar que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo que, conforme os art. 2º e 34 da Lei nº 4.320/1964, coincidirá com o ano civil. Cabe excepcionar, entretanto, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, que serão reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
O "Princípio da Exclusividade", previsto no § 8º do art. 165 da CF/1988, dispõe que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Visa-se, com isso, evitar os orçamentos rabilongos, impedindo que, aproveitando-se do processo legislativo mais rápido, inclua-se na lei orçamentária normas atreladas a outras matérias.
O "Princípio do Equilíbrio" visa evitar o déficit fiscal, assegurando que o montante da despesa autorizada em cada exercício não seja superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Desse princípio, temos a consagração da "regra de ouro" constante no art. 167, inciso III, que veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ...". Bem assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, com especial destaque à previsão constante no art. 12, § 2º: "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária". Por fim, a a instituição do chamado Novo Regime Fiscal, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95 de 2016 (art. 106 e ss do ADCT), com a previsão de que todos os poderes e órgãos autonômos devam obedecer um limite para a despesa primária, que teve por base aquela verificada no exercício de 2016, devidamente corrigida por índice inflacionário.
Já o "Princípio da Especialização" (também conhecido como Especificação, Discriminação, Clareza ou Programação) dispõe que as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, possibilitando distinguir as origens dos recursos e sua aplicação. Objetiva-se, com isso, facilitar o controle, inibir concessões genéricas de despesas e conferir maior segurança ao contribuinte. O princípio está consagrado no art. 5º da Lei nº 4.320/64. Digno ressalvar exceção para os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, poderão ser custeadas por dotações globais.
O "Princípio do Orçamento Bruto" prevê que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Visa a impedir, portanto, a inclusão de valores líquidos, conforme art. 6º da Lei 4.320/64.
Finalmente, o "Princípio da Universalidade" prevê que o orçamento deverá comprenender todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei, conforme §5º do art. 165 da CF.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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