É aplicável o perdão judicial aos crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor?
Como se sabe, os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na condução de veículo automotor são crimes culposos (artigos 302 e 303 do CTB). Quando há dolo, ainda que eventual, o agente pratica os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no Código Penal, sendo o veículo um mero meio de obtenção do resultado.
O próprío Código de Trânsito brasileiro prevê que são aplicadas as disposições do Código Penal naquilo que couber aos crimes de trânsito (art. 291, CTB).
O instituto do perdão judicial está previsto no art. 107 do Código Penal como uma causa de extinção da punibilidade. O instituto é previsto em casos em que a a aplicação da pena se torna inócua, vazia, pois as consequência do crime já atingiram o agente de forma tão gravosa, que, por uma questão de humanidade e de política criminal, não mais subsiste o interesse do Estado em punir.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do perdão judicial aos casos de homicídio e lesão corporal culposas cometidas na direção de veículo automotor. Porém, na aplicação, deve se aferir se, de fato, as consequências do crime foram especialmente gravosas ao agente. Por exemplo: um pai que, num acidente de automóvel, dá causa a morte de seu filho e de um colega de classe do mesmo que estavam no veículo, nesses casos, a doutrina e a jurisprudência entendem que é aplicável o perdão judicial em relação ao filho, eis que o evento da morte do filho por si só torna vazia a necessidade do Estado em aplicar uma reprimenda.
Contudo, nesse mesmo exemplo citado acima, a morte do colega não daria ensejo à aplicação do perdão judicial, uma vez que a morte do colega não impactou o pai de forma tão grave a tornar a sanção inócua. Em casos muito semelhantes, os tribunais superiores já entenderam dessa mesma forma. Sendo, por certo, sempre imperioso serem analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Conclui-se, portanto, ser aplicável o perdão judicial em casos de homicídio e lesão corporal praticados na condução de veículo automotor quando, analisadas as circunstâncias do caso concreto, se entenda haver a desnecessidade de punir, havendo no caso também a aplicação do princípio da bagatela imprópria.
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