Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001046

DISSERTAÇÃO – DIREITO PENAL


DA CULPABILIDADE.

(a) Conceito.

(b) Teorias sobre a culpabilidade.

(c) Importância da teoria finalista para a teoria normativa pura da culpabilidade.

(d) Elementos da culpabilidade.

(e) Causas excludentes da culpabilidade.

(f) Da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 007026 por Ana B. Arins


O conceito tripartido de crime entende ser o crime um fato típico, ilícito e culpável. Já para o conceito bipartido, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. 

Independente da corrente que se adote, a culpabilidade é um dos três substratos do conceito analítico de crime e está diretamente ligada ao agente, enquanto o fato típico e ilícito estão para a conduta em si. 

A culpabilidade consiste em uma juízo de reprovação do fato praticado pelo agente e leva em consideração suas características pessoais e as circunstâncias do caso concreto.

As teorias da culpabilidade evoluíram ao longo do tempo juntamente as teorias da conduta (causalismo, neokantismo e finalismo), que além de serem teorias sobre a conduta, são verdadeiros sistemas dentro do conceito analítico de crime.

A primeira teoria, ligada ao sistema causalista, entendia a culpabilidade como sendo imputabilidade mais dolo e culpa. Ou seja, nessa teoria, o dolo e a culpa ainda estavam dentro desse substrato e a imputabilidade era pressuposto da análise do dolo ou da culpa. Primeiro, analisava-se a culpabilidade, para somente então verificar se havia dolo ou culpa. Essa teoria ficou conhecida como teoria psicológica da culpabilidade, justamente por ter seu elemento psicológico (dolo/culpa) dentro desse substrato.

Evoluindo, a culpabilidade passou a adotar a teoria psicologico normativa, essa já ligada ao sistema naokantista (alguns doutrinadores a associam também ao causalismo). Dentro dessa teoria, a culpabilidade ainda continha seu elemento psicológico (dolo e culpa), além da imputabilidade e, então, um novo elemento: a atual consciência da ilicitude. Frisa-se que o conceito da atual consciência da ilicitude era diferente do que se vê atualmetente, quando se fala em uma consciência potencial da ilicitude, posto ser deveras taxativo exigir a consciência total.

Por fim, a culpabilidade passa a ser entendida sob o viés da teoria pura, ou teoria normativa pura. Nesse momento, dolo e culpa passam, finalmente, para o substrato do fato típico, ligados intrinsicamente à conduta. A culpabilidade, por sua vez, passa a ser totalmente normativa com os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal atualmente, o que pode ser exarado do entendimento quanto às descriminantes putativas, entendidas como erro de tipo (quanto às circunstâncias do fato) ou, erro de proibição (quanto à existência ou limites de uma descriminante).

Nesse sentido, a teoria pura está umbilicalmente ligada ao finalismo, posto que nos sistemas anteriores o dolo e a culpa ainda estavam dentro desse substrato. No finalismo, retira-se o dolo e a culpa e a culpabilidade passa a ser uma análise diretamente ligada ao agente. Assim, pode se dizer que a teoria pura e o finalismo caminham juntos, pois somente nessa teoria que se entende a culpabilidade sob um aspecto puramente normativo, sem elementos psicológicos (que passam à conduta)

Por sua vez, sob o aspecto da teoria pura, os elementos passam a ser unicamente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A doutrina diz que a analise de cada um deles é feita exatamente nesse ordem, porque a inexistência de um prejudica a análise do posterior e exclui a culpabilidade, tornando o fato isento de pena. Por exemplo, o fato cometido por um inimputável: não interessa saber se tinha potencial consciência da ilicitude ou se dele se pdoeria exigir conduta diversa. A partir do momento em que não há imputabilidade, já não mais importa analisar os outros elementos. Há uma conexão lógica entre os três elementos normativos da culpabilidade.

Já no tocante às causas excludentes da culpabilidade, há uma série de causas e não apenas na parte geral do código penal, onde estão disposta as circunstâncias afetas a teoria geral do crime e seus substratos. Há também causas excludentes da culpabilidade na parte especial, como o perdão judicial. O erro de proibição escusável é uma causa excludente da culpabilidade (retira a potencial consciência da ilicitude), já a coação moral irresistível, exclui a culpabilidade no tocante à exigibilidade de conduta diversa. A inimputabilidade é outra causa de exclusão, o indivíduo inimputável não é um agente culpável, seja sua inimputabilidade biológica ou psicolóica.

Por fim, fala-se também nas causas supralegais excluldentes da culpabilidade. Por certo, é impossível prever todas as situações em que o ser humano pode ser submetido, assim surgem as causas supralegais que não estão previstas taxativamente, mas são circunstâncias que tornam o agente sem culpabilidade porque dele, ou de qualquer outra pessoa naquela circunstância, não se poderia exigir uma conduta que não fosse a conduta que ensejou o fato típico e ilícito. Podemos citar, como exemplo, o furto famélico, aquele em que o agente furta algo para saciar sua fome. 

Diante do exposto e do atual estágio da teoria do crime, percebe-se que o substrato da culpabilidade passou ao longo do tempo por profundas mudanças, assumindo primeiramente um viés psicológico até os dias atuais onde tem um caráter inteiramente normativo, sendo analisadas as questões psicológicas diretamente no fato típico. 

 

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