Em atenção aos prazos extintivos de prescrição e de decadência, discorra sobre o tratamento que os institutos receberam no Código Civil e a diferença técnica dos referidos prazos extintivos; a discussão acerca da unicidade da interrupção da prescrição; e a controvérsia estabelecida sobre a interpretação do §1º do art. 445 do CC.
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada na lei, na doutrina e, no que for pertinente e relevante, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo serão pontuados.
A prescrição e a decadência são institutos que conferem certeza à relações jurídicas, assegurando que um direito não possa ser exercido eternamente.
A prescrição tem aplicabilidade nas ações condenatórias em geral, o que decorre do disposto no art. 189 do Código Civil: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
A decadência, por outro lado, aplica-se às ações constitutivas, em que assente um direito potestativo. Não obstante, existem situações que não se submetem a prazo, como é o caso do pedido de divórcio.
Os prazos de prescrição somente decorrem de lei, podem ser alegados em qualquer grau de jurisdição, assim como são cognoscíveis de ofício pelo juiz e se submetem a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.
A decadência, por sua vez, decorrei de lei ou de convenção das partes, somente pode ser conhecida de ofício pelo juiz se estabelecida em lei e não se lhe aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, exceto em relação aos absolutamente incapazes.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 202 do CC deve ser interpretada no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, encerrando o princípio da unicidade da interrupção da prescrição (REsp 1.924.436).
Embora não sejam aplicáveis à decadência as causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição, o §1º do art. 445 encerra uma causa impeditiva do curso da decadência para ajuizamento da ação redibitória, que somente terá início da ciência do vício pelo adquirente, em legítima aplicação da teoria da actio nata, amplamente adota pelo STJ.
No entanto, o entendimento consagrado na jurisprudência é o de que esse prazo não fica impedido ad eternum. A interpretação conferida ao referido dispositivo legal é a de que o §1º estatui um prazo máximo de 180 dias para que o vício se manifeste; revelando-se dentro desse prazo, tem o adquirente o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação redibitória (REsp 1.095.882).
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