Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional 27ª ed., Editora Atlas, 2011), o Conselho Nacional de Justiça, como órgão central de controle externo do Poder Judiciário, possui como principais atribuições o controle relativo à atuação administrativa e financeira desse mesmo poder, além do controle, acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Assim sendo, como são desempenhadas cada uma dessas atribuições e de que forma elas podem afetar os órgãos internos de controle nas demais esferas?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi incluído na Constituição pela Emenda nº 45/04 como órgão do Poder Judiciário (art. 92, inc. I-A, da CRFB), compondo-se de 15 membros, provenientes dos demais órgãos do poder judiciário, do Ministério Público, da Advocacia e da sociedade civil, conforme as disposições do art. 103-B da CRFB .
Entre as suas atribuições, destacam-se aquelas voltadas à atuação administrativa e financeira do Judiciário, além do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A princípio, quanto ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, é de se destacar a prerrogativa da independência funcional, segundo a qual gozam de certa discricionariedade em sua atuação funcional, que não está sujeita a ingerência dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por essa razão, o controle realizado pelo CNJ nessa seara é restrito, restringindo-se, por exemplo à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais, isto é, quanto às vedações atinentes ao cargo, expresas no rol do parágrafo único do art. 95, da CRFB. Ademais, pode o CNJ, nos termos do art. 93, inc. VIII, determinar a disponibilidade ou remoção do juiz, desde que motivado por interesse público e assegurada a ampla defesa.
Ainda quanto aos deveres funcionais do magistrado, o CNJ pode: rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares de juízes e membros julgados há menos de um ano (art. 103-B, §4º, inc. V, CRFB); avocar processos disciplinares em curso e conhecer de reclamações contra seus membros (art. 103-B, §4º, inc. III); e representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administraçaõ Pública ou de abuso de autoridade (art. 103-B, §4º, in. IV, CRFB).
De outro lado, quanto ao controle financeiro e administrativo, a atuação do CNJ é mais abrangente. Nesse âmbito, tal órgão pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por membros do Judiciário, revendo-os, desconstituindo-os ou fixando prazo para que sejam adequados à lei, sem que isso importe em ingerência indevida nos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, inc. II, CRFB).
Portanto, o Conselho Nacional de Justiça cumpre importante papel de controle do Poder Judiciário, zelando pela autonomia da função jurisdicional, do cumprimento dos deveres funcionais e, de forma mais ampla, pela legalidade da atuação financeira e administrativa de tal poder.
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