Seguindo a sistematização apresentada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), cite dois efeitos jurídicos práticos que podem ser extraídos das normas constitucionais de eficácia limitada.
Segundo a doutrina, entende-se por aplicabilidade a capacidade de determinada norma aplicar-se a um caso concreto. Para tanto, faz-se necessário sua plena vigência, após regular promulgação e publicação da norma; validade, alcançada quando seu teor não contraria os próprios dispositivos constitucionais; e eficácia, quando certa a produção de seus efeitos jurídicos. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, todas as normas constitucionais possuem aplicabilidade e eficácia jurídica, embora em distintos graus.
Conforme a sistematização de José Afonso da Silva, as normas constitucionais dividem-se em normas de eficácia plena, contida e limitada. Nos dois primeiros casos, as normas apresentam sentido completo, aplicabilidade direta e imediata, produzindo todos os efeitos a partir de sua promulgação, embora às normas de eficácia contida caiba algum grau de restrição por meio de outras normas constitucionais ou infraconstitucionais. Já as normas de eficácia limitada dependem da atuação do legislador ordinário para que alcancem a produção de todos os seus efeitos jurídicos, uma vez que possuem aplicabilidade indireta e mediata.
No entanto, dois efeitos jurídicos podem ser extraídos de qualquer norma constitucional, inclusive se de eficácia limitada. O efeito positivo confere a elas o poder de revogar e tornar sem efeito qualquer outra norma em sentido contrário prevista em Constituição anterior, contemplando o princípio da supremacia constitucional, uma vez que afasta a possibilidade de recepção da norma. O efeito negativo, à semelhança do positivo, proíbe a edição de normas em sentido contrário às previstas na Constituição, evitando-se a subversão à intenção primeira do constituinte originário. Outro efeito possível é a imposição a que o Poder Legislativo efetivamente atue na edição da lei, com vistas a ampliar os efeitos das normas de eficácia limitada, em observância ao princípio do devido processo legislativo.
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