Questão
TJ/MS - 29º Concurso para Juiz Substituto - 2010
Org.: TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 001398

Seguindo a sistematização apresentada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), cite dois efeitos jurídicos práticos que podem ser extraídos das normas constitucionais de eficácia limitada.

Resposta Nº 001009 por Camila Ferreira Media: 9.00 de 2 Avaliações


Para José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas em: 

-normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; 

-normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata; e,

-normas de eficácia limitada. 

Ademais, para o ilustre doutrinador, as normas constitucionais podem produzir efeitos mínimos ou efeitos máximos. Os efeitos mínimos são característicos de todas as normas constitucionais, ou seja, seja de eficácia plena, contida ou limitada, a norma constitucional, sempre, irá produzir uma eficácia mínima. 

Assim, das normas constitucionais de eficácia limitada, pode-se extrair dois efeitos jurídicos práticos, que decorrem, exatamente, da então denominada "eficácia mínima" ou "eficácia negativa".

O primeiro deles, é o efeito Paralisante da norma, isto é, é o fenômeno da não recepção. Portanto, a prima facie, a norma constitucional de eficácia limitada terá o efeito de revogar as normas anteriores que lhes são contrárias, sendo, assim, um efeito voltado para o passado.

O segundo, por sua vez, é o efeito Impeditivo, caracterizado como o aquele que impede que normas posteriores ingressem no ordenamento positivo caso forem inconstitucionais, ou seja, a norma constitucional de eficácia limitada, desde que válida e vigente, não permite que uma norma posterior ingresse no ordenamento jurídico se a ela contrariar. Porquanto, é um efeito voltado para o futuro, com base na inconstitucionalidade da nova norma. 

Assim, conclui-se que, apesar de não serem dotadas, desde logo, de eficácia máxima ou social – podendo atingí-la a posteriori –, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem efeitos jurídicos mínimos: efeito Paralisante e efeito Impeditivo. 

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