Maria Aparecida Silva impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Concurso Público para preenchimento de vagas de soldado policial militar do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de realização do exame de sanidade física e entrega de documentos médicos em data diversa da prevista no edital. Constava, expressamente, no edital a vedação de remarcação de provas em razão de problemas temporários de saúde.
A Impetrante, alegou ter direito líquido e certo consistente na possibilidade de realização da prova de aptidão física em outra data, ante a comprovação de problema temporário de saúde (gravidez), sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e considerando a proteção constitucional da gestante e do nascituro.
Tendo em vista as regras que regem o concurso público, os princípios norteadores da Administração Pública e considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF, sob o regime de repercussão geral e atuais julgados do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 47.582/MG e AgRg no Recurso em Mandado de Segurança 46.386/BA), o ato administrativo de indeferimento do pedido formulado por Maria Aparecida Silva é considerado ilegal ou praticado com abuso de poder? Justifique.
Em primeiro lugar deve-se considerar que nossa Constituição Federal assegura que homens e mulheres são todos iguais perante a Lei (art. 5º, I da CF). Ademais, o mesmo artigo assegura em seu inciso II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de Lei. Cumpre relembrar que a igualdade conferida aos homens e mulheres deve ser não apenas formalmente assegurada, mas precisa respeitar parâmetros materiais, atingindo-se uma igualdade de fato e não apenas de direito.
Considerando estes pressupostos, deve-se aqui reforçar que a maternidade é um direito fundamental da mulher, que quando em confronto com outros direitos fundamentais, deve ser sopesado e ponderado. Nesse sentido, sendo a maternidade então um Direito Líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, é cabível a impetração e provimento do mandado de Segurança expedido em face da organização do concurso. Quanto ao mérito, pode-se observar que embora o edital não venha eventualmente prever regra quanto a essa possibilidade, considerando a eficácia dos Direitos fundamentais, e em especial o direito fundamental à igualdade, que concretamente não será violado nesta hipótese, o ato de indeferimento é ilegal.
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