Maria Aparecida Silva impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Concurso Público para preenchimento de vagas de soldado policial militar do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de realização do exame de sanidade física e entrega de documentos médicos em data diversa da prevista no edital. Constava, expressamente, no edital a vedação de remarcação de provas em razão de problemas temporários de saúde.
A Impetrante, alegou ter direito líquido e certo consistente na possibilidade de realização da prova de aptidão física em outra data, ante a comprovação de problema temporário de saúde (gravidez), sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e considerando a proteção constitucional da gestante e do nascituro.
Tendo em vista as regras que regem o concurso público, os princípios norteadores da Administração Pública e considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF, sob o regime de repercussão geral e atuais julgados do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 47.582/MG e AgRg no Recurso em Mandado de Segurança 46.386/BA), o ato administrativo de indeferimento do pedido formulado por Maria Aparecida Silva é considerado ilegal ou praticado com abuso de poder? Justifique.
De acordo com o atual entendimento das Cortes Superiores, agiu com abuso de poder o Presidente do Concurso ao indeferir o pedido de realização do exame de sanidade física.
É certo que o edital estabelece as regras a serem observadas durante o concurso, todavia, ele não pode ser interpretado de forma absoluta e em dissonância às demais regras do ordenamento jurídico.
O artigo 226 da Constituição Federal prevê que a família é a base da sociedade e merece proteção especial do Estado. Também a legislação infraconstitucional, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê diversas normas sobre a proteção à maternidade, as quais devem ser levadas em consideração no caso em análise, eis que não é proporcional que a gestante coloque em risco sua gravidez para a realização do exame de aptidão física.
Além disso, o artigo 5º do Diploma Constitucional impõe a igualdade de todos perante a lei, mas é incontestável que tal igualdade deve ser material e não apenas formal, isto é, a igualdade deve promover tratamentos desiguais para aqueles que se encontram em situações desiguais. Destarte, também feriria a isonomia material a impossibilidade absoluta de remarcação do exame físico em virtude da gravidez da participante.
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