Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 003898

Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) — instituída pela Lei n.º 12.305/2010 —, elabore um texto respondendo aos questionamentos dos itens 1 e 2 e atendendo ao que se pede no item 3.

1 Quais são os resíduos classificados como perigosos?

2 O que se entende por área órfã contaminada e de quem é a responsabilidade subsidiária para minimizar ou cessar o dano ao meio ambiente relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos ocorrido nessa área, tão logo tome conhecimento do fato?

3 Discorra sobre o princípio do poluidor-pagador.

Resposta Nº 006854 por Otávio Augusto Mantovani Silva


De acordo com a Lei 12.305/2010, art. 13, II, a, também conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos reconhece como resíduos perigosos todos aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenecidade, teratogenicidade e mutagenecidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

No que diz respeito à área órfão contaminada, de acordo com a dicção do art. 3º, conjugando-se os incisos II e III da Lei 12.305/10, pode-se entende-la como aquele local em que há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de qualquer substância ou resíduos, cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. Quanto à responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 29 da Lei 12.305/10, é dever do poder público atuar para minimizar ou cessar o dano, assim que tomar conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública ou gerenciamento de resíduos sólidos.

Por fim, quanto ao princípio do poluidor-pagador, ele possui amparo constitucional no art. 225, §2º, e 3º, no art. 4º, VII, da LEI Nº 6.938, DE 1981 e art. 6º, II da Lei 12.305/10, e em linhas gerais ele traduz a ideia de que todo aquele agente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que venha a causar qualquer tipo de dano ao meio ambiente, e por consequência gerando alguma poluição, deverá ser responsabilizado, ao menos economicamente, pagando pelos danos causados ao meio ambiente e à coletividade com seus atos. A lógica é afastar da coletividade eventual responsabilidade pelos prejuízos causados, não se dando carta branca ao poluidor para que faça atos criminosos como bem entender, mas buscar-se-á primeiro incentivar medidas de prevenção ao uso dos recursos naturais (quando usar e poluir deverá pagar, o que desincentivará a utilização desmedida), e de reparação individualizada e integral do agente poluidor.  

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