Sentença
Justiça Estadual
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003902

Pedro e Antônio, na condição de sócios-proprietários da Transportadora Sibipiruna Ltda., em razão do crescimento dos negócios, decidiram transferir a sede da empresa para a cidade e comarca de Jatobá – PR. No primeiro semestre de 2016, foi feita a mudança planejada; e, além de sediar a administração da empresa, o local passou a servir também como garagem, posto de abastecimento e oficina de reparos e manutenção da frota.

Assim, os funcionários da empresa trocavam óleo lubrificante e fluido de freio, limpavam e trocavam peças, utilizando-se para tanto de materiais como graxa, solventes, tintas, panos e estopas. Além disso, recuperavam e recondicionavam baterias dos veículos.

Embora cientes da necessidade de tratar previamente os efluentes ou de destinarem um local de armazenamento para a sua periódica remoção e descarte adequado, Pedro e Antônio preferiram cortar custos e, assim, optaram por instalar uma tubulação para coletar os resíduos na oficina e no pátio e despejá-los diretamente no córrego situado nos fundos do terreno da empresa. Semanas mais tarde, emergiram peixes mortos não só do Córrego Formoso, onde eram escoados os resíduos, mas também da Lagoa Mimosa, que era ligada ao referido córrego.

Assustados com o fato, moradores da região acionaram as autoridades locais, e, no mesmo dia, 30/6/2016, Francisco, fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigiu-se à empresa para investigar o ocorrido e constatou a irregularidade das instalações, notadamente o despejo direto e indiscriminado dos efluentes no Córrego Formoso e na Lagoa Mimosa.

Alarmados com a presença do fiscal, Pedro e Antônio ofereceram-lhe a quantia de R$ 10.000 em dinheiro para que não autuasse a empresa. A oferta foi rechaçada pelo servidor público que, imediatamente, chamou a polícia, sendo Pedro e Antônio presos em flagrante.

Durante a investigação, a perícia de constatação de dano ambiental confirmou o lançamento diretamente no corpo hídrico dos efluentes poluidores oriundos da tubulação da Transportadora Sibipiruna Ltda., e, na mesma perícia, foram feitos exames nos animais mortos e na água coletada do córrego e da lagoa, exames esses que confirmaram a contaminação pelos efluentes, assim como o nexo causal entre a morte e a contaminação. Constatou-se, ainda, a presença de chumbo originário das baterias recuperadas pela empresa, depositado no fundo do córrego e da lagoa, em concentração acima da margem de segurança para a saúde humana, o que gerou a interdição, do acesso e consumo da água do córrego e da lagoa por tempo indeterminado, uma vez que a presença do chumbo pode persistir por anos ou até décadas.

Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 30/7/2016, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo parquet em desfavor dos réus, os quais, em razão disso, obtiveram liberdade provisória e responderam ao processo em liberdade.

Nos autos, constavam as seguintes informações: a) Pedro, empresário, nascido em 10/3/1942, anteriormente condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008 e foi extinta em 21/6/2011 pelo cumprimento de pena. Ele também havia sido condenado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/8/2012, também pelo cumprimento de pena. b) Antônio, empresário, nascido em 20/4/1976, havia sido condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008, e que foi extinta em 21/06/2011 pelo cumprimento de pena. Ele tinha sido condenado também pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/08/2012 pelo cumprimento da pena.

As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação.

A instrução criminal ocorreu regularmente. Interrogado, Antônio confirmou, em juízo, as suas condenações anteriores. E ambos os réus confessaram os fatos.

As alegações finais foram feitas nos seguintes termos.

O Ministério Público pugnou pela condenação da empresa e dos réus por todos os crimes em razão dos quais foram denunciados, uma vez comprovada a materialidade e autoria; e, em relação ao crime ambiental, postulou a majoração da pena, aduzindo ter havido degradação irreversível do bioma aquático local, sobretudo pela presença do chumbo; pediu a condenação dos réus à reparação do dano ambiental; postulou a decretação da prisão preventiva dos requeridos, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a notícia de que eles estariam se desfazendo dos bens da empresa e se instalando em Ciudad del Este, no Paraguai. Juntou documentos comprobatórios da alienação dos bens da empresa.

A defesa de Pedro e Antônio noticiou o recente falecimento de Pedro, em acidente de trânsito, juntando a correspondente certidão de óbito; pugnou pela absolvição de Antônio, argumentando que quem efetivamente gerenciava a empresa era Pedro; invocou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime ambiental, comparando o evento do Córrego Formoso e da Lagoa Mimosa com o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho, além da flagrante disparidade econômica da Transportadora Sibipiruna Ltda. com as empresas responsáveis pelo desastre ecológico nessas duas cidades mineiras. Em seguida, defendeu a desclassificação do crime ambiental para a modalidade culposa; pediu a absolvição do crime de corrupção, ou a sua desclassificação para a modalidade tentada, sustentando a sua não consumação, uma vez que o servidor público prontamente havia repelido a oferta de dinheiro; rechaçou o pedido de prisão preventiva, aduzindo que os réus haviam vendido parte dos bens da empresa em razão da crise econômica e sempre colaboraram com a justiça.

Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Resposta Nº 006842 por Otávio Augusto Mantovani Silva


 

I – Da Fundamentação

I.I – Da extinção da Punibilidade do acusado Pedro

Ante aos fatos noticiados e juntada Certidão de óbito confirmando o falecimento do acusado Pedro (observando-se o art. 155, parágrafo único do CPP), nos termos do art. 107, I, deve ser julgada extinta sua Punibilidade por sua morte. Assim, nos termos do art. 107, I, JULGO EXTINTA a Punibilidade em relação ao réu Pedro.

I.II – DA RESPONSABILIDADE DE ANTÔNIO E SIBIRIPUNA LTDA.

Quanto ao mérito da pretensão punitiva ela é totalmente procedente pelos motivos a seguir relacionados a cada um dos crimes.

A) Do crime de Poluição

As provas colhidas nos autos, inclusive com a confissão formal do réu Antônio, confirmam a materialidade da conduta de causar poluição à natureza. Além da confissão formal foi possível constatar por meio de prova pericial que inúmeros animais da fauna local foram afetados, com vários deles vindo a óbito, constando-se ainda o nexo de causalidade entre a conduta realizada pela empresa, dirigida por Antônio e Pedro.

Restou demonstrado ainda a presença de chumbo que era originário das baterias dos veículos da Transportadora Sibiripuna LTDA, que juntamente com outros materiais despejados no Córrego Formoso e na Lagoa Mimosa, acabaram por causar poluição hídrica que tornou necessária a interrupção do abastecimento público de água daquela região.

A mesma perícia ainda constatou que dado à elevada quantidade de Chumbo presente no leito do Córrego e Lagoa, todo o sistema foi afetado por tempo indeterminado, com danos praticamente irreversíveis à flora e ao ecossistema em geral daquele local.

Da mesma forma que é inconteste a materialidade, a autoria de Antônio e da Empresa Transportadora Sibiripuna LTDA também o é. O réu Antônio, conforme consta nos autos, desde o princípio tinha pleno conhecimento dos fatos e de seus deveres como sócio-gestor. Não apenas Pedro, mas também ele agia ativamente para a tomada de decisões quanto ao crime de Poluição. Ademais, nos termos descritos no art. 2º da Lei 9.605/98

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Nesse sentido, DESCABE eventual alegação de que Antônio não pode ser responsabilizado por não ter poder de gerência.

Da mesma forma, descabe eventual alegação de ser sua conduta praticada na modalidade culposa. Ora, sabedor dos deveres ambientais que sua companhia tinha, juntamente com Pedro, Antônio DELIBERADAMENTE e CONSCIENTE dos riscos envolvidos assumiu-os e decidiu pela instalação de tubulações que coletassem e despejassem no Córrego Formoso quantidades elevadas de resíduos sólidos, em desacordo inclusive com a Lei 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos). Assim, evidenciado o dolo quando da sua prática delitiva.

Quanto à tese da defesa de se aplicar eventualmente o princípio da insignificância, também não aplicável ao caso concreto. Ora, os danos constatados pela perícia demonstraram que na realidade as condutas praticadas pelos acusados não foram mínimas, ou sem grau de periculosidade, ou mesmo com baixa reprovabilidade social. Na realidade é possível observar danos de elevadíssima monta, com todo o ecossistema daquela região afetado pela prática da infração penal ambiental. Ademais, descabida a tentativa de aproximar o caso sob judice ao dos incidentes de Mariana e Brumadinho, na medida em que os fatos, que estão demonstrados nestes autos, revelam evidente prática criminosa contra o meio ambiente, de modo que a punição ou não daqueles casos mineiros, não exclui a possibilidade de punição no presente caso. Evidentemente que a dosimetria da pena considerará os fatores e diferenças econômicas entre as companhias (Vale SA naqueles casos, e Transportadora Siribipuna LTDA aqui).

Assim resta claro que o Réu Antônio deve ser condenado como incurso no art. 54, §2º, III, V da Lei 9.605/98 pelo crime de Poluição, qualificada neste caso por causar poluição hídrica que causou interrupção do abastecimento público de água, e também por ter ocorrido o lançamento de resíduos sólidos e líquidos (substâncias oleosas) em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Mas não apenas, deverá no caso concreto, a pena do acusado ser majorada nos termos fixados no art. 58, I da Lei 9.605/98, considerando que os danos causados foram irreversíveis ou de quase impossível reversibilidade para o meio ambiente em geral.

Quanto à Transportadora Siribipuna LTDA, também é inconteste sua responsabilidade. Nos termos do art. 225, §3º da CF as Pessoas Jurídicas também poderão ser responsabilizadas criminalmente pelas condutas e atividades lesivas causadas ao meio ambiente. No mesmo sentido, nos termos do Parágrafo único do art. 3º, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas como autoras, coautoras ou partícipes. Ora, no caso concreto, as ações criminosas foram tomadas por sócios-gestores da entidade, que diretamente acabou se beneficiando com estas condutas criminosas, na medida em que todos os atos tinham por finalidade maximizar os lucros da empresa. Assim, de rigor a condenação criminal da Transportadora Siribipuna LTDA pelo crime ambiental praticado no art. art. 54, §2º, III, V da Lei 9.605/98.

B) Do Crime de Corrupção Ativa

Quanto ao crime de corrupção ativa, também incontestes a autoria e materialidade.

De acordo com o art. 333 do Código Penal, praticará corrupção ativa todo aquele sujeito que oferecer ou prometer qualquer vantagem indevida a Funcionário Público (cujo conceito está descrito no art. 327 do Código Penal), para determiná-lo ou motivá-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO.

Tanto o réu Pedro, quanto Antônio confirmaram em sede de interrogatório judicial os fatos trazidos na denúncia, ou seja, que de fato houve o oferecimento de quantia em dinheiro (no caso, 10 mil reais), diretamente e para que o funcionário público (no caso o Fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente) para que ele se omitisse na prática de seu ato de ofício, qual seja, autuar os acusados e levar os fatos às autoridades superiores sobre os danos ambientais.

Em que pese tenha a defesa postulado pela absolvição considerando a não consumação do delito, considerando não ter o funcionário público aceitado a oferta em dinheiro, não se sustenta tal alegação, na medida em que o crime em questão se consuma no momento em a oferta é feita ao funcionário público, independentemente dele ter ou não aceitado, que caso aceite a quantia em dinheiro será mero exaurimento do crime. De rigor, portanto, sua condenação quanto ao crime de Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal Brasileiro).

A condenação a ambos os delitos deverá considerar o concurso material de crimes (art. 69 do CP), na medida em que os crimes ocorreram com base em mais de uma ação ou omissão.

II – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, JULGO:

I – extinta a Punibilidade do acusado Pedro (qualificado nos autos) em virtude de seu falecimento devidamente comprovado nos autos nos termos do art. 107, I do CP, e do art. 397, IV do CPP;

II – Procedente a ação penal, para conceder a pretensão Punitiva e assim CONDENAR:

A) o réu Antônio (qualificado nos autos), como incurso nos seguintes crimes em concurso material (art. 69):

i) art. 54, §2º, III e V da Lei 9.605/98.

ii) Art. 333 do Código Penal

B) a ré Transportadora Sibiripuna LTDA como incursa no crime previsto no art. 54, §2º, III e V da Lei 9.605/96.

III – Dosimetria da Pena

Na dosimetria da pena dever-se-á observar os critérios elencados no art. 6º da Lei 9.605/98, cumulados com as disposições do art. 68 do Código Penal. Para

Assim, na primeira fase da dosimetria quanto ao crime de poluição é possível constatar circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Ora, primeiro é possível observar a enorme gravidade dos fatos, que atingiram inúmeros moradores e afetaram todo o ecossistema ambiental, gerando consequências irreversíveis aos expô-los diretamente a perigo. Também deve-se considerar majorada a culpabilidade do agente, na medida em que era empresário, tinha acesso a recursos, e era conhecedor de seus deveres, decidindo-se pela prática do crime ambiental. Por fim, observa-se que o réu ostenta maus-antecedentes, na medida em que possui uma condenação anterior pelo art. 337-A que já transito em julgado há mais de 5 anos. Por todos estes motivos, aumento exaspero a pena mínima em 1/4, fixando a pena base pelo crime de poluição em 2 anos.

Quanto ao crime de corrupção ativa, não observando qualquer circunstância desfavorável, além dos maus-antecedentes, que no caso exaspero em 1/8, fixando sua pena base em 2 anos e 3 meses.

No que diz respeito à segunda fase, quanto ao crime de poluição observo que o réu é confesso (art. 65, II, d), mas que é reincidente específico em crime ambiental (art. 15, I da Lei 9.605/98), ou seja, já descumpriu determinações anteriores para não praticar tais infrações, tendo assim antecedentes quanto ao descumprimento da legislação ambiental, motivo pelo qual, nos termos do art. 67 do Código Penal, considerando a reincidência específica, exaspero a pena base em 1/6, fixando-a, portanto, em 2 anos e 4 meses. No caso concreto, também observando as circunstâncias fáticas é possível exasperar a pena pela agravante prevista no art. 15, II, a, na medida em que a conduta delitiva foi realizada visando obter evidente vantagem pecuniária (lucro da empresa), motivo pelo qual exaspero a pena em mais 1/6, fixando-a em 2 anos 8 meses e 20 dias. No presente caso, não entendo aplicável a circunstância prevista no art. 15, II, C, na medida em que a exposição a perigo já foi considerada quando do aumento da pena na primeira fase da dosimetria.

Quanto ao crime de corrupção ativa, compensam-se a agravante da reincidência (art. 61, I do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, d do CP). Mas no caso concreto, vislumbro a incidência da agravante descrita no art. 61, II, b do CP, na medida em que a prática da corrupção ativa teve por finalidade facilitar ou assegurar a impunidade quanto ao delito de poluição. Assim, exaspero sua pena base em 1/6, fixando-a em 2 anos, 7 meses e 15 dias. Não havendo causas de aumento e diminuição da pena, torno a pena por este delito como definitiva.

Por fim, no que diz respeito ao crime de poluição, considerando os enormes danos resultantes à flora e ao meio ambiente em geral, atingindo-se todo o ecossistema local com o lançamento daqueles dejetos, entendo por aplicar a causa de aumento prevista no art. 58, I do CP, e assim exaspero a pena em 1/3, fixando-a em 3 anos e 7 meses, tornando-a definitiva.

Como praticados em concurso material, somo as penas para chegar à pena total de 6 anos, 2 meses e 15 dias. Sendo o acusado reincidente, inclusive específico quanto ao crime ambiental, não vejo como possível a fixação do regime semiaberto, de forma que, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele fixo o regime de cumprimento de pena FECHADO, nos termos do art. 33 do Código Penal.

No que diz respeito à pena de multa, prevista para o art. 333 do Código Penal, fixo no mínimo legal de 10 dias, e considerando a capacidade econômica do réu (empresário), com cada dia-multa equivalente a 2 Salários Mínimos.

Considerando o quantum de pena corporal fixado globalmente para os crimes somados, não é possível a aplicação de qualquer pena alternativa à corporal, ou mesmo do benefício da suspensão condicional da Pena, motivo pelo qual deixo-os de aplicar no caso concreto.

Por fim, considerando a gravidade e a extensão dos danos ambientais causados, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, e atendendo à capacidade do agente, fixo a título de Reparação dos danos a Indenização de R$ 100.000,00 acrescida de juros e correções monetárias a contar da citação, que deverá ser paga à coletividade local que sofreu os danos ambientais.

Quanto à Transportadora Sibipiruna LTDA, em atenção ao art. 3º, e 21, incisos I e III da Lei 9.605/98 fixo a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 que deverá ser revertida em prol do financiamento de programas de custeio ambiental e a prestação de serviços à comunidade local pelo prazo de 2 anos, serviços esses que deverão prioritariamente ser voltados à recuperação do meio ambiente local degradado e das condições e qualidade de vida das pessoas residentes ali.

Por fim, quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do condenado Antônio, entendo NÃO PREENCHIDOS todos os requisitos para a prisão preventiva (art. 312, e 313 do CPP), e assim FACULTO ao acusado eventual apelo em Liberdade. Ademais, ante a notícia de que ele estaria supostamente tentando fugir do país instalando-se na cidade Paraguaia Ciudad del Leste, defiro medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V do CPP, devendo o acusado apresentar-se mensalmente na sede deste juízo para apresentar justificativas quanto às suas atividades, não podendo também ausentar-se da comarca sem autorização judicial.

Local, Data,

Juiz de Direito

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