Pedro e Antônio, na condição de sócios-proprietários da Transportadora Sibipiruna Ltda., em razão do crescimento dos negócios, decidiram transferir a sede da empresa para a cidade e comarca de Jatobá PR. No primeiro semestre de 2016, foi feita a mudança planejada; e, além de sediar a administração da empresa, o local passou a servir também como garagem, posto de abastecimento e oficina de reparos e manutenção da frota.
Assim, os funcionários da empresa trocavam óleo lubrificante e fluido de freio, limpavam e trocavam peças, utilizando-se para tanto de materiais como graxa, solventes, tintas, panos e estopas. Além disso, recuperavam e recondicionavam baterias dos veículos.
Embora cientes da necessidade de tratar previamente os efluentes ou de destinarem um local de armazenamento para a sua periódica remoção e descarte adequado, Pedro e Antônio preferiram cortar custos e, assim, optaram por instalar uma tubulação para coletar os resíduos na oficina e no pátio e despejá-los diretamente no córrego situado nos fundos do terreno da empresa. Semanas mais tarde, emergiram peixes mortos não só do Córrego Formoso, onde eram escoados os resíduos, mas também da Lagoa Mimosa, que era ligada ao referido córrego.
Assustados com o fato, moradores da região acionaram as autoridades locais, e, no mesmo dia, 30/6/2016, Francisco, fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigiu-se à empresa para investigar o ocorrido e constatou a irregularidade das instalações, notadamente o despejo direto e indiscriminado dos efluentes no Córrego Formoso e na Lagoa Mimosa.
Alarmados com a presença do fiscal, Pedro e Antônio ofereceram-lhe a quantia de R$ 10.000 em dinheiro para que não autuasse a empresa. A oferta foi rechaçada pelo servidor público que, imediatamente, chamou a polícia, sendo Pedro e Antônio presos em flagrante.
Durante a investigação, a perícia de constatação de dano ambiental confirmou o lançamento diretamente no corpo hídrico dos efluentes poluidores oriundos da tubulação da Transportadora Sibipiruna Ltda., e, na mesma perícia, foram feitos exames nos animais mortos e na água coletada do córrego e da lagoa, exames esses que confirmaram a contaminação pelos efluentes, assim como o nexo causal entre a morte e a contaminação. Constatou-se, ainda, a presença de chumbo originário das baterias recuperadas pela empresa, depositado no fundo do córrego e da lagoa, em concentração acima da margem de segurança para a saúde humana, o que gerou a interdição, do acesso e consumo da água do córrego e da lagoa por tempo indeterminado, uma vez que a presença do chumbo pode persistir por anos ou até décadas.
Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 30/7/2016, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo parquet em desfavor dos réus, os quais, em razão disso, obtiveram liberdade provisória e responderam ao processo em liberdade.
Nos autos, constavam as seguintes informações: a) Pedro, empresário, nascido em 10/3/1942, anteriormente condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A do Código Penal em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008 e foi extinta em 21/6/2011 pelo cumprimento de pena. Ele também havia sido condenado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/8/2012, também pelo cumprimento de pena. b) Antônio, empresário, nascido em 20/4/1976, havia sido condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A do Código Penal em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008, e que foi extinta em 21/06/2011 pelo cumprimento de pena. Ele tinha sido condenado também pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/08/2012 pelo cumprimento da pena.
As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação.
A instrução criminal ocorreu regularmente. Interrogado, Antônio confirmou, em juízo, as suas condenações anteriores. E ambos os réus confessaram os fatos.
As alegações finais foram feitas nos seguintes termos.
O Ministério Público pugnou pela condenação da empresa e dos réus por todos os crimes em razão dos quais foram denunciados, uma vez comprovada a materialidade e autoria; e, em relação ao crime ambiental, postulou a majoração da pena, aduzindo ter havido degradação irreversível do bioma aquático local, sobretudo pela presença do chumbo; pediu a condenação dos réus à reparação do dano ambiental; postulou a decretação da prisão preventiva dos requeridos, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a notícia de que eles estariam se desfazendo dos bens da empresa e se instalando em Ciudad del Este, no Paraguai. Juntou documentos comprobatórios da alienação dos bens da empresa.
A defesa de Pedro e Antônio noticiou o recente falecimento de Pedro, em acidente de trânsito,
juntando a correspondente certidão de óbito; pugnou pela absolvição de Antônio, argumentando que quem
efetivamente gerenciava a empresa era Pedro; invocou a aplicação do princípio da insignificância em relação
ao crime ambiental, comparando o evento do Córrego Formoso e da Lagoa Mimosa com o rompimento das
barragens de Mariana e de Brumadinho, além da flagrante disparidade econômica da Transportadora
Sibipiruna Ltda. com as empresas responsáveis pelo desastre ecológico nessas duas cidades mineiras. Em
seguida, defendeu a desclassificação do crime ambiental para a modalidade culposa; pediu a absolvição do
crime de corrupção, ou a sua desclassificação para a modalidade tentada, sustentando a sua não
consumação, uma vez que o servidor público prontamente havia repelido a oferta de dinheiro; rechaçou o
pedido de prisão preventiva, aduzindo que os réus haviam vendido parte dos bens da empresa em razão da
crise econômica e sempre colaboraram com a justiça.
Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual
e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não
crie fatos novos.
(Legislação) | Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA