Luiza ajuizou ação porque, embora há muitos anos se apresente socialmente com esse nome e com aparência feminina, foi registrada no nascimento sob o nome de Luis Roberto, do gênero masculino. Aduz na inicial que, embora nascida com características biológicas e cromossômicas masculinas, desde adolescente compreendeu-se transexual e, ao constatar a incompatibilidade com sua morfologia corporal, passou a adotar a identidade feminina, vestindo-se e apresentando-se socialmente como mulher. Nunca se submeteu à cirurgia de transgenitalização, por receio dos riscos da cirurgia e por entender que isso não a impede de ser mulher. Diante disso, formula pedidos para que seja alterado não somente o seu registro de nome, mas também o registro de gênero, cujo conteúdo lhe causa profundo constrangimento. Demanda que passe a constar o prenome Luiza no lugar de Luis Roberto e o genêro feminino no lugar de masculino. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, limitando-se a afirmar que o pleito, sem a prévia cirurgia de transgenitalização, fere os bons costumes.
Sobre o caso, responda aos itens a seguir.
A) A sentença pode ser considerada adequadamente fundamentada? Justifique.
B) No mérito, os dois pedidos de Luiza devem ser acolhidos? Justifique.
A) A sentença não pode ser considerada no caso como adequadamente fundamentada, uma vez que vai de encontro com a previsão do artigo 483, § 1º, incisos II e III, do CPC, pois empregou conceito jurídico indeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, assim como invocou motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
B) No mérito, é possível o acolhimento dos pedidos, para a retificação de seu nome e gênero, conforme já decidiu o STF, tendo em vista que basta ao Poder Público declarar o gênero que a pessoa se autodeclarar, não podendo constituir uma situação, mas apenas assentir no tocante a vontade da pessoa transgênero, assim também em relação ao nome desta pessoa, com base nos valores da dignidade humana (art. 1º, III, CF), direito à igualdade (art. 5º, I, CF), direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CF) e uma interpretação do artigo 58, da Lei 6.015/73 à luz da Constituição Federal.
Por fim, vale lembrar que o STF decidiu que a alteração de gênero e nome independe de cirurgia de transgenitalização ou de outros tratamentos, podendo se fazer tal alteração diretamente no registro civil.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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