O Ministério Público Estadual, após constatada a existência de edificações de veraneio para prática de esportes náuticos e pescaria em área de preservação permanente, com supressão integral da vegetação nativa, em clara afronta à legislação ambiental, ingressou com ação civil pública, ainda sob a égide do antigo Código Florestal, objetivando a condenação do demandado a desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas, bem como a reflorestar toda a área degradada. Neste contexto, responda as perguntas abaixo, fundamentando sua resposta e tendo em vista a jurisprudência das Cortes Superiores.
a) Os argumentos do demandado de que havia obtido prévio licenciamento ambiental do órgão competente e de que a situação posta já estava consolidada são idôneos para afastar a pretensão ministerial?
b) O demandado sustentou, também, que os danos apontados pelo Ministério Público foram causados pelo proprietário anterior, de quem ele adquiriu o imóvel de boa-fé, não lhe podendo ser imputado o dever de repará-los. Tal argumento procede?
c) Por fim, o demandado sustentou que a cessação e a reparação dos danos ambientais verificados não poderiam mais ser exigidas dado o tempo decorrido desde sua efetivação, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa alegação procede?
a) Definiu o CFlor, em seu art. 3º, II, como sendo as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Não há necessidade de cobertura vegetal para que a área seja considerada APP, podendo ser desprovida de vegetação arbórea. O Código Florestal prevê que as APPs podem estar localizadas em zonas urbanas ou rurais, devendo receber a mesma proteção e qualificação independentemente de suas localizações.
O fato de o demandado sustentar que detinha prévio licenciamento ambiental do órgão competente não legitima eventual desmatamento que foi realizado na área, havendo a obrigação de sua parte de recompor a vegetação na APP.
As APPs por constituírem espaços de relevante interesse ecológico, não são passíveis, em regra, de exploração econômica. Nesse sentido, tem natureza jurídica de limitação ao direito de propriedade, buscando dar efetividade ao princípio da função socioambiental da propriedade. É nesse sentido que o STJ (REsp 1669300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2018) entende que a área de preservação permanente se amolda no conceito de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa.
b) O demandado tem o dever de recompor a vegetação, ainda que o desmatamento tenha sido realizado pelo proprietário anterior, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 que reforça a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
c) A regra geral prevista no CFlor é a proteção da integridade da vegetação e das áreas de APPs, sendo a intervenção e supressão de sua vegetação só admitida em raríssimas exceções previstas em lei, notadamente no CFlor. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ pela Súmula 613 que prevê que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em temas de direito ambiental.
Nesse sentido, é possível exigir de um empreendedor que construiu uma residência em área de APP, a obrigação de recompor a área protegida, mesmo que inicialmente amparado por decisão judicial posteriormente anulada, considerando que não se pode reconhecer o direito de poluir ou de degradar o meio ambiente, em face da consolidação do dano. Não se admite a convalidação da situação de degradação ambiental pelo decurso do tempo.
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