O Ministério Público Estadual, após constatada a existência de edificações de veraneio para prática de esportes náuticos e pescaria em área de preservação permanente, com supressão integral da vegetação nativa, em clara afronta à legislação ambiental, ingressou com ação civil pública, ainda sob a égide do antigo Código Florestal, objetivando a condenação do demandado a desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas, bem como a reflorestar toda a área degradada. Neste contexto, responda as perguntas abaixo, fundamentando sua resposta e tendo em vista a jurisprudência das Cortes Superiores.
a) Os argumentos do demandado de que havia obtido prévio licenciamento ambiental do órgão competente e de que a situação posta já estava consolidada são idôneos para afastar a pretensão ministerial?
b) O demandado sustentou, também, que os danos apontados pelo Ministério Público foram causados pelo proprietário anterior, de quem ele adquiriu o imóvel de boa-fé, não lhe podendo ser imputado o dever de repará-los. Tal argumento procede?
c) Por fim, o demandado sustentou que a cessação e a reparação dos danos ambientais verificados não poderiam mais ser exigidas dado o tempo decorrido desde sua efetivação, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa alegação procede?
O Meio Ambiente é bem de uso comum do povoe essencial a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo.
Obersava-se no caso proposto que o prévio licenciamento ambiental e o argumento de consolidação da situação não são aptos a afastar a pretensão ministerial. O licencimento ambiental nasceu com vício congênito violando direitos consagrados na Constituição Federal bem como nas leis infraconstitucionais. Só resta, assim, a anulação do licencimento ambiental. Também não é possível falar em consolidação da situação posta pois o direito fundamental a sadia qualidade prepondera sobre direitos individuais. Além disso, o ato anterior é nulo e, dessa forma, não há que se falar em consolidação.
No tocante a responsabilidade ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral. Assim sendo, conforme a jurisprudência e a doutrina, nos casos em que há alienação de imóveis com danos ambientais, o adquirente, mesmo de boa-fé, será responsabilizado junto com o alientante pois a responsabilidade é solidária. Conclui-se que o argumento do réu não procede.
Por fim, quanto ao lapso temporal entre a consumação do dano ambiental e a responsabilização pela reparação não merece ser acolhida. Novamente a doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que a reparação dos danos ambientais é imprescritível, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quanto a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é possível falar em violação quando não interpretados de forma harmônica com outros princípios, já que não se excluem, mas se complementam.
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