(...) para além de todos os mecanismos intrínsecos de resguardo da autonomia do Poder Judiciário, pressupostos alguns na Emenda e previstos outros na precedente ordem constitucional, a cujo respeito terá sido longo o discurso do meu voto, dei com a competência, atribuída a esta Corte, de revisão da constitucionalidade e da legitimidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça. Está aí, nessa nobre responsabilidade que o constituinte derivado depositou nos ombros desta Casa, a garantia última e específica que a obriga, como órgão supremo do Poder Judiciário e guardião da Constituição da República, a velar pela independência e imparcialidade dos juízes, aos quais já não sobra pretexto para se arrecearem de coisa alguma. (...) O Supremo Tribunal Federal é o fiador da independência e imparcialidade dos juízes, em defesa da ordem jurídica e da liberdade dos cidadãos.
Cezar Peluso, Ministro Relator da ADI 3.367/DF, STF, Plenário, DJ 17/3/2006.
Considerando que o fragmento de texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija, com base na Constituição Federal de 1988, na doutrina e na jurisprudência do STF, um texto acerca da função jurisdicional e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seu texto, atenda às determinações a seguir.
1 Distinga os conceitos de independência judicial e imparcialidade, relacionando-os.
2 Apresente sucintamente as funções do CNJ, esclarecendo sua natureza como órgão de controle do Poder Judiciário se interno ou externo e sua competência para o exercício do controle de constitucionalidade nos casos a ele atribuídos.
3 Discorra sobre a possibilidade de revisão dos atos do CNJ pelo Poder Judiciário, apontando a qual(ais) órgão(s) compete essa atribuição.
A função jurisdicional deve ser exercida com independência e imparcialidade.
A independência caracteriza-se pelo poder-dever do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Por seu turno, a imparcialidade diz respeito à necessidade de o juiz conduzir o processo e julgar a causa sem preferência por qualquer das partes, devendo alegar suspeição ou impedimento quando for o caso.
Tais pressupostos da atuação jurisdicional contribuem para a autonomia do Poder Judiciário, o qual, no atual pós-positivismo, deve, como tem feito, se aproximar mais da sociedade, inclusive concretizando princípios constitucionais, porém sem deixar de fundamentar suas decisões no direito e não na opinião pública midiática.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal, para assegurar a imparcialidade dos juízes, veda os tribunal de exceção (art. 5o, XXXVII). No mesmo sentido, em seu art. 95 prevê garantias aos magistrados – como a inamovibilidade – que contribuem para o atuar independente dos juízes.
E um dos órgãos do Poder Judiciário que vela pela independência e imparcialidade dos juízes é o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que exerce o controle interno da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura.
Registre-se que o CNJ possui competência originária e concorrente com as corregedorias dos tribunais locais, sendo certo que não pode o CNJ decidir matéria já judicializada.
Por ter natureza exclusivamente administrativa, é vedado ao CNJ exercer controle de constitucionalidade sobre os casos a ele atribuídos, o que não o impede de aplicar os entendimentos já firmados pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, como, por exemplo, determinar ao Tribunal local que adeque a legislação que previa o pagamento de valor superior a um terço a título de adicional de férias aos magistrados, porquanto prática inconstitucional já assim declarada pela Suprema Corte.
Por fim, no que toca à revisão dos atos do CNJ, a jurisprudência afirma que as ações tipicamente constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus em face de decisões do CNJ, devem ser dirigidas ao Supremo, ao passo que as demais, como regra, aos juízes federais de primeiro grau.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local; e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
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