Questão
TJ/CE - Concurso para Juiz Substituto - 2018
Org.: TJ/CE - Tribunal de Justiça do Ceará
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003696

(...) para além de todos os mecanismos intrínsecos de resguardo da autonomia do Poder Judiciário, pressupostos alguns na Emenda e previstos outros na precedente ordem constitucional, a cujo respeito terá sido longo o discurso do meu voto, dei com a competência, atribuída a esta Corte, de revisão da constitucionalidade e da legitimidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça. Está aí, nessa nobre responsabilidade que o constituinte derivado depositou nos ombros desta Casa, a garantia última e específica que a obriga, como órgão supremo do Poder Judiciário e guardião da Constituição da República, a velar pela independência e imparcialidade dos juízes, aos quais já não sobra pretexto para se arrecearem de coisa alguma. (...) O Supremo Tribunal Federal é o fiador da independência e imparcialidade dos juízes, em defesa da ordem jurídica e da liberdade dos cidadãos.

Cezar Peluso, Ministro Relator da ADI 3.367/DF, STF, Plenário, DJ 17/3/2006.


Considerando que o fragmento de texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija, com base na Constituição Federal de 1988, na doutrina e na jurisprudência do STF, um texto acerca da função jurisdicional e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seu texto, atenda às determinações a seguir.

1 Distinga os conceitos de independência judicial e imparcialidade, relacionando-os.

2 Apresente sucintamente as funções do CNJ, esclarecendo sua natureza como órgão de controle do Poder Judiciário — se interno ou externo — e sua competência para o exercício do controle de constitucionalidade nos casos a ele atribuídos.

3 Discorra sobre a possibilidade de revisão dos atos do CNJ pelo Poder Judiciário, apontando a qual(ais) órgão(s) compete essa atribuição.

Resposta Nº 006476 por Carol


Os magistrados possuem independência para decidir as causas que lhes são postas, o que significa que não podem sofrer interferências e pressões externas ao proferirem seus julgamentos. Nesse sentido, o princípio da independência judicial é de importância crucial em um Estado de Direito, constituindo-se em garantia da própria sociedade. Sendo assim, como regra, as decisões judiciais não são passíveis de controle por outros poderes ou órgãos, senão pelos mecanismos constitucional e legalmente previstos dentro do devido processo legal.

A imparcialidade dos juízes, por sua vez, é garantida tanto pela vedação à criação de tribunais de exceção, quanto pelas regras legais de suspeição e impedimento. Além disso, o juiz imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, mantendo sempre uma distância equivalente das partes.

É importante, porém, que, uma vez que a regra da imparcialidade seja violada, a independência judicial não seja utilizada como blindagem para a manutenção de decisões parciais.

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão de controle interno do Poder Judiciário, criado em 2005, tendo por competência o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Cumpre ressaltar que dentre esses deveres funcionais encontra-se justamente a imparcialidade. Sendo assim, cabe ao CNJ o controle de decisões judiciais parciais, tendo em vista sua patente ilegalidade.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ, em regra, não pode realizar controle de constitucionalidade dos atos administrativos que analisa, pois, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário, não possui caráter jurisdicional, mas, sim, administrativo. Nesse sentido, pode apenas realizar o controle da legalidade dos atos que aprecia.

Importa pontuar, porém, que o STF já decidiu que o CNJ pode deixar de aplicar uma lei que considerar inconstitucional, isto porque, segundo este entendimento, órgãos autônomos podem se recusar a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. Ressalte-se que, neste caso, não há falar em controle de constitucionalidade.

A Constituição Federal atribui ao STF competência originária para processar e julgar ações contra o CNJ. Nesses casos, entende o STF que não é possível a revisão do mérito das decisões do CNJ, cabendo apenas o controle de sua legalidade por aquela Corte.

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