João da Silva, em atendimento na Defensoria Pública da União, relatou ter ajuizado demanda contra o instituto Nacional do Serviço Social (INSS) para obter, para si, benefício previdenciário mensal no valor de um salário mínimo, retroativo aos últimos cinco anos. A demanda foi julgada procedente e a sentença transitou em julgado, tendo sido o INSS condenado ao pagamento de R$ 35 mil, mediante expedição de requisição de pequeno valor. Ao receber a quantia devida, João da Silva percebeu que houvera desconto a título de imposto de renda. Em face dessa situação hipotética, analise a conduta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e indique de forma fundamentada, o(s) princípio(s) de direito tributário relacionado(s) ao caso.
No caso em tela, tem-se que João da Silva teve o pagamento do retroativo de benefício previdenciário sujeito a desconto à título de imposto de renda. Ocorre que a natureza jurídica de condenações que consistem em ressarcimento de retroativos são de cunho indenizatório. Ademais, sabe-se que o fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN, o que significa não corresponder com nenhuma das hipóteses do previsto no artigo retromencionado, eis que não configura acréscimo patrimonial para o contribuinte, ou seja, os valores a título de indenizações tem caráter compensatório. Sendo assim, à luz dos princípios tributários de capacidade contributiva e da isonomia, o contribuinte do imposto de renda deve ter acréscimo ao patrimônio, ou seja, o mero ressarcimento não condiz com a isonomia, eis que descontos de benefícios do INSS, no caso, que não atinguem o teto remuneratório de isenção a título de salário (visto que correspondem ao salário mínimo), dessa forma, está promovendo desigualdade entre contribuintes de mesma categoria, ferindo, dessa forma, a isonomia. Além disso, o imposto de renda, por ter caraterísticas de cunho arrecadatório e iminentemente de privilegiar a capacidade contributiva, ou seja, sob a observância do caráter pessoal e da capacidade econômica do contribuinte, nos termos do art. 145 §1º da Constituição Federal, não se faz razoável a efetuação de descontos no ressarcimento de benefícios.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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