Fulano de Tal, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/01/1992, praticou, no dia 22/03/2011, o crime de peculato mediante erro de outrem (pena prevista no tipo de um a quatro anos de reclusão e multa). A denúncia foi recebida em 03/04/2012. O processo teve todo o seu trâmite regular, tendo sido proferida sentença condenatória no dia 04/07/2014, com a fixação de pena privativa de liberdade de um ano, substituída por restritivas de direitos. Devidamente intimadas defesa, réu e acusação, a sentença transitou em julgado em 29/08/2014.
Com base nos dados apresentados, pergunta-se: há prescrição da pretensão punitiva? Se positiva a resposta, em que modalidade? Explique.
Sabe-se que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 107, do Código Penal (CP). Além disso, constitui-se na perda do direito estatal de ver o acusado sendo processado ou punido e decorre implicitamente do princípio geral da segurança jurídica, por não permitir a alteração da esfera jurídica particular de um indivíduo por tempo indeterminado. Evidencia-se, por tudo dito, tratar-se de direito fundamental do cidadão.
Com efeito, e tendo em vista o caso concreto, percebe-se que o crime em análise, por possuir pena máxima abstrata de 4 anos, tem seu prazo prescricional punitivo em abstrato definido em 8 anos. Todavia, por ter o agente 18 anos à época dos fatos e por determinar o CP que se reduza pela metade referido prazo quando se tratar de agente com idade igual ou inferior a 21 anos, tem-se o prazo prescricional fixado em 4 anos.
Deve-se mencionar, contudo, que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato não ocorreu, uma vez que da data do resultado do crime (teoria do resultado) até a primeira causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia) não se passaram 4 anos. Além disso, não se passaram 4 anos também até o segundo marco interruptivo no caso, qual seja: o advento da sentença condenatória.
É importante notar que com a proferição da sentença o réu foi condenado a pena de 1 ano, que fora substituída por pena restritiva de direito. Menciona-se que a substituição em nada influencia, uma vez que o CP leciona ser o mesmo prazo prescricional da pena ora substituída. Porém, o que se faz necessário perceber é que, quando se tem a definição da pena em concreto, deve-se analisar a ocorrência ou não da prescrição com base nela.
Desse modo, como a pena em concreto é de 1 ano, tem-se prazo prescricional de 4 anos, sendo que, por Fulano de Tal ser menor de 21 anos, é reduzido para 2 anos, sendo este, portanto, o novo prazo prescricional a ser observado.
Diante do exposto é possível concluir que, a despeito de não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que da 1ª a 2ª interrupção decorreu prazo superior a 2 anos, suficiente para extinguir a punibilidade pela mora processual.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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