Em 20/12/2005, Maria Rosa firmou contrato de empréstimo para abertura de crédito em conta-corrente, crédito rotativo, com o Banco Federal do Povo, ocasião em que foi emitida como garantia nota promissória no valor de R$ 15.000,00, avalizada por Pedro da Silva. Em razão do descumprimento desse contrato, o referido banco propôs ação monitória contra Maria Rosa e Pedro da Silva, devedora principal e avalista, respectivamente, com o objetivo de converter o débito de R$ 34.689,79 em título executivo.
Na ação, o autor sustenta que a ré não pagou o débito na forma pactuada, o que acarretou o vencimento antecipado do total da dívida.
A petição inicial foi instruída com a nota promissória, o contrato de abertura de crédito, o extrato de conta-corrente e planilha demonstrativa do débito. Nesses documentos, constam a exigência, juros remuneratórios em taxa de mercado e moratórios, inclusive capitalizados, multa contratual e correção monetária até a data do ajuizamento da ação.
Além disso, o autor sustenta que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não podem ser invocadas para limitar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo que foram livremente pactuadas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, e que os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% ao ano, prevalecendo o índice ajustado, caso não seja comprovada abusividade, em confronto com a taxa média de mercado.
Os réus foram devidamente citados e o mandado juntado aos autos em 20/4/2006, segunda-feira. Nesse mesmo dia, os réus dirigiram-se à Defensoria Pública da União (DPU) para solicitar os serviços gratuitos de assistência judiciária, sustentando que são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais previstas no contrato de adesão, que preveem a cobrança de juros remuneratórios e moratórios a taxa superior à fixada em lei, além de suscitarem que os juros compostos e a sua correção monetária não foram pactuados no contrato.
A DPU, atuando em defesa dos réus, requereu, por meio de petição, vista dos autos. O pedido de abertura de vista foi deferido e a DPU, intimada pessoalmente em 28/4/2006, quarta-feira. Os autos foram retirados do cartório no dia 10/5/2006.
Diante da situação hipotética apresentada acima, na condição de defensor público da União, redija a defesa de Maria Rosa e Pedro da Silva de forma ampla, dando tratamento jurídico correto aos temas tratados na situação e abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- prazo para apresentação da defesa;
- cabimento da ação monitória;
- aplicabilidade do CDC;
- nota promissória emitida em garantia;
- cobrança dos encargos.
O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias contados do inicio da propositura da Açao.
A Açao monitoria é cabivel, visto que é um debito no qual nao foi regularizado e aplica-se ao CDC por ser na esfera da defesa do consumidor.
A nota promissoria é valida, pois foi dada em garantia legal da divida, portanto é admissivel.
A cobrança dos encargos, deve ser realizada uma vez que esteja atrasado o debito.
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QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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