Questão
OAB - 18º Exame de Ordem Unificado - 2016
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 020

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Enunciado Nº 002096

José da Silva, presidente de autarquia federal, admitiu servidores públicos sem o devido concurso público. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade em face de José da Silva, sob o fundamento de prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública. Devidamente citado, José da Silva, por meio de seu advogado, apresentou contestação em que sustentou, em primeiro lugar, que houve mera irregularidade administrativa, sem configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, que os atos de improbidade estariam taxativamente discriminados na lei e não há nenhum dispositivo que expressamente afirme que a não realização de concurso público é ato de improbidade administrativa.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É procedente a alegação de que houve mera irregularidade administrativa e não ato de improbidade administrativa?


B) É procedente a alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa elenca taxativamente os atos de improbidade administrativa?

Resposta Nº 005459 por Fabricio Manoel Teixeira


Em que pese estar correta a afirmação de que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, não é disso que se trata a ação. A  Lei 8.429/92 prevê como improbidade qualquer ato que atente contra os princípios da administração pública, e a ACP versa sobre improbidade caracterizada justamente por violar o princípio da legalidade, impessoalidade e eficiência. A não realização de concurso, além da afronta à CF88 (art. 37, II), viola os referidos princípios e caracteriza, portanto, improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA.

Apesar de não haver, de fato, disposição expressa acerca da situação, a ilegalidade sobressai, como já dito, pela violação dos princípios, até porque seria impossível ao legislador prever todas as sirtuações possíveis e elencá-las na lei.

Portanto, não se trata de mera irregularidade, e sim de clara e evidente violaçãop aos princípios constitucionais da administração pública.

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