P.H.S, com 15 anos de idade, foi apreendido em flagrante no dia 10.05.2016, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. O Ministério Público ofereceu representação, sendo decretada a internação provisória do adolescente. No dia 20.06.2016, foi proferida sentença julgando procedente a representação e aplicando a P.H.S. medida socioeducativa de internação. Após as providências legais, P.H.S. deu início ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada e no dia 07.03.2017 houve a substituição da medida socioeducativa de internação para a semiliberdade. No entretanto, P.H.S. foi novamente representado, desta vez em razão da prática de ato infracional equivalente ao crime de homicídio, o qual fora praticado no dia 05.04.2016. Em 21.03.2017 a representação foi julgada procedente e aplicada medida socioeducativa de internação.
Diante da situação apresentada, responda:
(i) quais são os posicionamentos doutrinários e a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade do Juízo do processo de conhecimento extinguir o processo referente ao ato infracional análogo ao crime de homicídio sem resolução de mérito?
(ii) como se processará a execução das medidas socioeducativas caso a representação oferecida em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio venha a ser julgada procedente e seja aplicada medida socioeducativa de internação?
i. Alguns juízes ao se depararem com o ato infracional praticado pelo menor anteriormente à aplicação da medida-socioeducativa de internação, ou quando esta já tenha sido revertida para medida mais favorável ao menor, extinguem a nova ação socioeducativa sem resolução do mérito, com base no art. 42, p. 2º da L12.594/12 (SINASE), uma vez que o ato descoberto seria absorvido pela medida extrema já imposta (internação), faltando justa causa para o processamento do feito.
Não obstante, o STJ não acolhe esta tese em razão de cometimento de ato infracional anterior ao cumprimento da medida, haja vista que o art. 45 da Lei 12.594 dispõe sobre o procedimento em face de segundo ato infracional, devendo o juiz se não unificar a execução da medida, dar a oportunidade de que o menor se beneficie com a improcedência do pedido (decisão favorável definitiva). Não possibilitar novo cumprimento de medida extrema (internação), não afasta a apuração do ato ou a possibilidade de outras medidas aplicáveis.
Não obstante, a mesma Corte decidiu através do informativo nº 562, que "o adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa", portanto, o que se afasta é a reiteração da internação por fato novo, quando já havia a progressão para medida mais favorável ao menor.
ii. Se este menor for internado, caberá HC a seu favor, de modo a afastar a internação e dar continuidade ao cumprimento da medida de semiliberdade. O juízo da execução, desta forma, poderia proceder à unificação das medidas, de modo que a semiliberdade atenda a ambos os atos cometidos (adequação da medida socioeducativa).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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