P.H.S, com 15 anos de idade, foi apreendido em flagrante no dia 10.05.2016, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. O Ministério Público ofereceu representação, sendo decretada a internação provisória do adolescente. No dia 20.06.2016, foi proferida sentença julgando procedente a representação e aplicando a P.H.S. medida socioeducativa de internação. Após as providências legais, P.H.S. deu início ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada e no dia 07.03.2017 houve a substituição da medida socioeducativa de internação para a semiliberdade. No entretanto, P.H.S. foi novamente representado, desta vez em razão da prática de ato infracional equivalente ao crime de homicídio, o qual fora praticado no dia 05.04.2016. Em 21.03.2017 a representação foi julgada procedente e aplicada medida socioeducativa de internação.
Diante da situação apresentada, responda:
(i) quais são os posicionamentos doutrinários e a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade do Juízo do processo de conhecimento extinguir o processo referente ao ato infracional análogo ao crime de homicídio sem resolução de mérito?
(ii) como se processará a execução das medidas socioeducativas caso a representação oferecida em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio venha a ser julgada procedente e seja aplicada medida socioeducativa de internação?
O entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ) prevalecente atualmente afirma a impossibilidade da imposição da medida socioeducativa de internação a adolescente que já tenha sido a ela submetida e progredido à medida socioeducativa de semiliberdade, na hipótese de julgamento por ato infracional anterior àquele pelo qual já deu início ao cumprimento da internação com a citada progressão à semiliberdade.
Tal entendimento deriva do fato de que a medida socioeducativa deve ser encarada não tanto, ou ao menos não apenas, como sanção ao adolescente que infringe à lei, mas como verdadeiro mecanismo educativo, com vistas à reintegração social do menor de idade. Nesse sentido, não seria lógico fazer o adolescente, meritório da progressão, retroceder nesse caminho rumo à reinserção social, internando-o novamente, por crime ocorrido preteritamente àquele que deu ensejo ao cumprimento das medidas socioeducativas em vigor. Tal conduta, em realidade, implicaria em um desestímulo ao adolescente, ao seu bom comportamento e à sua evolução enquanto integrante da sociedade, pois estaria sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de um reinício dessa jornada por fatos cometidos no passado, sob os quais não tem mais qualquer controle.
Assim, em termos práticos, o processo referente ao ato infracional análogo ao crime de homicídio não deve ser extinto sem resolução do mérito, situação que não encontra respaldo na doutrina majoritária ou jurisprudência, mas sim ser julgado, com aplicação de medida socioeducativa condizente com o cenário presente a envolver o adolescente e a sua inserção no sistema socioeducativo. Nesses termos, no caso concreto, não deveria ser aplicada a medida de internação, ainda que abstratamente possível, impondo-se em substituição medida de semiliberdade, por ser a situação em que se encontra o adolescente.
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