Disserte sobre as hipóteses de ocorrência da revelia e seus efeitos no processo penal.
A revelia no processo penal difere da revelia no processo civil. Com efeito, a revelia não gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na denúncia, tal como ocorre, como regra, no processo civil.
Em verdade, o autor da ação penal continua obrigado a se desincumbir de seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, além de ter que demonstrar que tal fato se subsume a um tipo penal (adequação típica), que o autor agiu com consciência e vontade (dolo) ou de forma imprudente/negligente (elemento subjetivo do tipo), bem como respectivo nexo de causalidade entre a ação e o resultado jurídico/naturalístico.
Se o órgão acusatório não se desincumbir de seu mister probatória, ter-se-á por aplicável o princípio do "favor rei", ainda que tenha sido decretada a revelia do réu.
A revelia no processo penal ocorre quando o réu, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, nele não comparecer sem motivo justificado, ou então alterar seu endereço sem comunicar previamente o juízo processante, caso em que o processo seguirá sem a presença do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Percebe-se, assim, que o único efeito da revelia no processo penal é a inexistência de obrigatoriedade de intimação do réu para os atos subsequentes do processo, nada obstando que a ele compareça espontaneamente.
A revelia também não compromete o exercício da defesa técnica pelo réu no processo, a qual se mostra obrigatória no processo penal, sob pena de nulidade (absoluta). Se o réu não tiver defensor constituído nos autos, o juiz deverá nomear defensor dativo para lhe promover a defesa ou então intimar a Defensoria Pública para tal desiderato.
Por último, consigne-se que o efeito da revelia não se aplica em relação à intimação do réu acerca da sentença penal condenatória contra si proferida, que deverá ser necessariamente pessoal (caso o réu tenha endereço certo nos autos) ou por meio de edital (caso esteja em local incerto e não sabido), nos exatos termos do art. 392 e § 1º, do Código de Processo Penal. Trata-se de amplificação do direito de defesa no processo penal e da consagração do "jus libertatis" do indivíduo.
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