Beethoven de Albuquerque impetrou, em março de 2018, mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Arrecadação Tributária, objetivando a repetição de indébito do IPTU por ele pago supostamente a maior no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2017. Sustentou que a diferença entre o imposto devido e o efetivamente pago decorre da retificação da metragem do imóvel, feita administrativamente, pela Prefeitura, em janeiro de 2018, após vistoria realizada, a pedido do proprietário do imóvel, para fins de avaliação de preço de mercado. Alegou residir no imóvel desde junho de 2009, e ter adquirido a propriedade deste imóvel em janeiro de 2018, ao exercer o direito de preferência de compra, na condição de locatário do bem.
Com base nesses fatos, discorra em, no máximo, 20 (vinte) linhas, sobre o alegado direito do impetrante, avaliando a questão quanto à prescrição/decadência; legitimidade ativa/passiva; adequação da via eleita; à luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
O caso narrado configura hipótese de pagamento indevido, positivado no ordenamento jurídico pátrio nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional.
Consoante o artigo 165, I do CTN, é devida a restituição do valor pago a maior diante de cobrança superior a legal. Ademais, o artigo 168, I do mesmo Diploma Legislativo determina que o direito de pleitear a restituição se extingue em 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. No caso em voga, a extinção do crédito tributário ocorreu com o pagamento do tributo (art. 156, I, CTN). Destarte, para o IPTU pago em 2009, o direito de querer a restituição prescreveu em 2014 e assim por diante. Vale dizer, a princípio, o contribuinte apenas poderia pleitear a restituição dos valores pagos a mais a partir de 2014.
Todavia, de acordo com entendimento sumulado do STJ, o locatário não tem legitimidade passiva para pleitear a repetição do indébito tributário, eis que não é sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Isto é, o contribuinte só tem direito de ter restituídos os valores pagos após o momento em que adquiriu o imóvel e tornou-se contribuinte de direito da relação tributária.
Por fim, é cediço que o remédio constitucional eleito pelo contribuinte é adequado para a declarar seu direito de compensar os créditos tributários provenientes do indébito com outros créditos de titularidade do contribuinte, de acordo com a inteligência sumular do STJ. Contudo, cumpre salientar que o mandado de segurança não se presta a convalidar eventual compensação tributária realizada pelo contribuinte.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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