Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016.
Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
De acordo com a Constituição Federal, a entidade familiar é o pilar da sociedade, por isso merece proteção especial do Estado. A família é regulamentada no artigo 226 do Diploma Constitucional, bem como no Livro IV do Código Civil, dentre outros.
À luz da legislação civil, estão impedidos de se casarem aqueles que já são casados (art. 1.521, VI), todavia podem constituir união estável se houver separação de fato (art. 1.723, §1º). Logo, apesar de ainda ser casada legalmente, se preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida união estável entre Sofia e Mariana.
No que toca à partilha de bens, o art. 1.659, VI do Código Civil determina que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não integram o montante partilhável, logo, o carro adquirido por Mariana não entrará na meação. Por outro lado, segundo o art. 1.658 do CC, o imóvel na cidade de Belo Horizonte deve ser partilhado entre os cônjuges.
Quanto a guarda dos filhos, a jurisprudência firmou o entendimento de que o regime preferencialmente aplicável é o da guarda compartilhada (art. 1.583, §§2º e 3º, CC), a menos que um dos cônjuges não esteja apto a exercer o poder familiar ou se manifeste no sentido de não querer a guarda dos filhos menores (art. 1.584, §2º, CC).
Ademais, é direito de Alfredo visitar seus filhos, nos termos do art. 1.589 do CC. As visitas devem ser acordadas pelas partes ou, não sendo possível, fixadas pelo juiz. A jurisprudência entende ser possível a fixação de astreintes para que o cônjuge que está com os menores permita que o outro cônjuge exerça seu direito de visita.
Alfredo poderá requerer alimentos em face de Mariana se comprovar sua necessidade, nos termos dos arts. 1.694 e ss do Diploma Civil.
Quanto ao nome, Alfredo tem o direito de manter o sobrenome de Mariana ou de retornar ao nome de solteiro, de acordo com sua escolha pessoal. Contudo, é certo que, se for revel no processo de divórcio, não pode ser condenado a retirar o sobrenome acrescentado por ocasião do casamento.
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