A redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, viola a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal)? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 elevou a maioridade penal a partir de 18 anos a nível constitucional, uma vez que, até então, era prevista apenas na legislação infraconstitucional, precisamente no artigo 27 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84. Assim, o constituinte originário escolheu o critério biológico com a maioridade penal somente a partir dos 18 anos, através de presunção absoluta de que crianças e adolescentes não possuem capacidade de discernimento, estando sujeitos, logo, as medidas protetivas e medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, caso incorram na prática de ato infracional.
Com relação à redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos, se é caso de violação da cláusula pétrea contida no artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, a doutrina se divide e há argumentos favoráveis e contrários.
Para a corrente favorável, a maioridade penal aos 18 anos definida no artigo 228, da CF, não se trata de direito fundamental da criança e do adolescente, mas sim opção de política criminal do Constituinte originário e que, ao se considerar o discernimento atual dos adolescentes, ao contrário de tempos passados, a maioridade penal poderia ser reduzida para 16 anos, ainda, menciona que as cláusulas pétreas se limitam ao rol do artigo 5º e 60, § 4º, da CF.
Para a corrente contrária à redução, a maioridade penal não consiste em medida de política criminal, sob o fundamento de que pensar neste sentido seria uma afronta ao próprio espirito da constituição federal, ao considerar a previsão do artigo 227 de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, seria ilógico prever esses direitos fundamentais expressamente as crianças e adolescentes para logo depois prever a maioridade penal a partir dos 18 anos e este dispositivo não ser considerado um direito fundamental. De outro lado, argumentam também que como se trata de um direito fundamental e, observada a previsão do artigo 5º, § 2º, da CF, de que os direitos e garantias fundamentais estão expressos no corpo da constituição, bem como que o STF já adotou entendimento a respeito de que há direitos fundamentais na CF não previstos no rol do artigo 5º, como por exemplo as imunidades tributárias, não poderá, portanto, a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 ser objeto de deliberação, tendo em vista que se trata de proposta de emenda tendente a abolir ou mitigar a cláusula da maioridade penal, o que é vedado pelo artigo 60, § 4º da CF.
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