No dia 25 de agosto de 2008, por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte coletivo de passageiros, de propriedade da TCB - Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz, que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70 km/h, quando a sinalização existente no local indicava ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentadamente, responda:
a) tendo o "de cujus" deixado viúva e herdeiros, visando estes reparação pelos danos causados, é viável pleitearem indenização, em demanda judicial, diretamente contra o motorista? Por quê?;
b) por outro lado, na hipótese de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa pública, como seria resolvida a questão da culpa?
a) A Carta Magna de 1988 teve importante marco na responsabilidade civil do Estado. O art. 37 § 6º adotou a chamada Teoria Objetiva na qual o Estado deverá responder pelos danos causados por ela e seus representantes (funcionários, membros políticos e etc) independente do dolo ou culpa destes no evento danoso.
Nesse sentido, no caso apresentado em que pese a vítima ter atravesado fora da faixa, é devida a indenização pelo Estado aos familiares que ele deixou. Em que pese ter existido jurisprudência do STJ quanto à possibilidade das partes que sofreram os danos pleitearem indenização diretamente com os autores do evento, o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tal prerrogativa. A Constituição Federal foi firme no art. 37 §6º em adotar a Teoria da Representação do Estado pelos agentes públicos, de modo que os atos destes serão respondidos pelo Estado o qual tem resguardado seu direito de regresso pelos danos que aqueles causem a título de dolo ou culpa.
b) No tocante à ação indenizatória contra a empresa pública de transporte, novamente, conforme jurisprudência assentada do STJ, tem-se a responsabilidade objetiva de pessoa jurídica. A redação da Constituição no art. 37 §6º é clara em afirmar que responderão tais empresas pelos danos causados por seus funcionários sem necessitar que o julgador averigue a culpa das vítimas.
obs: achei que não seria necessário colocar que existem doutrinadores que dizem excludentes como culpa exclusiva da vítima e força maior excluem a responsabilidade objetiva do Estado, mas acrescento aqui a título de informação extra.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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