Questão
TJ/DFT - XXXVII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2008
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 003528

No dia 25 de agosto de 2008, por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte coletivo de passageiros, de propriedade da TCB - Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz, que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70 km/h, quando a sinalização existente no local indicava ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentadamente, responda:

a) tendo o "de cujus" deixado viúva e herdeiros, visando estes reparação pelos danos causados, é viável pleitearem indenização, em demanda judicial, diretamente contra o motorista? Por quê?;

b) por outro lado, na hipótese de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa pública, como seria resolvida a questão da culpa?

Resposta Nº 004496 por Jack Bauer Media: 10.00 de 1 Avaliação


a) De início, vale lembrar que o art. 37, §6º, CF estabelece a responsabilidade objetiva dos entes estatais, concessionários e delegatários por atos seus ou de seus prepostos que causem danos a terceiros. 

No entanto, esse dispositivo, na parte final, assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Com base nisso, a doutrina e a jurisprudência, especialmente do STJ, criou a tese da dupla garantia, ou seja, o lesado pode acionar o estado não precisando demonstrar culpa; bem como que o responsável só seria processado pelo respectivo ente, devendo esse demonstrar o elemento subjetivo, sob pena de improcedência. 

Assim, com base na teoria da dupla garantia (que não é pacífica no STJ), entendo que não seria possível acionar diretamente o motorista responsável.

b) Como a responsabilidade da empresa no caso é objetiva (art. 37, §6º, CF), sobretudo porque adotada a teoria do risco administrativo, a questão da culpa fica relegada a um segundo plano, já que o lesado não precisa demonstrá-la, ressalvado o caso de o juiz considerar a culpa exclusiva da vítima, o que exclui o dever de indenizar.

No entanto, o caso narrado revela claramente uma culpa concorrente, que pode ser sopesada na questão do quantum indenizatório, especialmente porque o excesso de velocidade no caso foi pouco acima do permitido, e o pedestre atravessou fora da faixa, fatos esses que podem ser analisados na fixação da indenização (art. 944 do CC). 

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