Discorra sobre o Poder Constituinte Originário e suas limitações intrínsecas.
O poder constituinte originário é a forma que inicia um novo momento constitucional. Inicia uma nova ordem jurídica rompendo por completo a ordem jurídica anterior.
Quanto a natureza jurídica, há divergência na doutrina. Pode-se citar três posições. A primeira corrente entende que o poder constituinte originário é um poder de direito, ou seja, decorre do direito natural, no qual visa organizar a sociedade e estabelecer a nova constituição; A segunda posição diz que trata-se de um poder de fato, criando-se o direito. A constituição nasce da sociedade, manifestando-se através da vontade do povo, sendo considerada um poder fático, social e sociológico; A terceira corrente defende que o poder constituinte originário é um poder político, sendo um conjunto de poderes políticos que se manifesta em determinadas sociedades em momentos específicos, editando uma nova constituição.
No Brasil, adotam-se a segunda e terceira posições, com forte tendência para a última.
Quanto as espécies, o poder constituinte originário poderá ser fundacional, quando se inaugura um novo Estado e pós-fundacional, quando se estabelece uma nova constituição para um Estado já existente. Esta última também é chamada de revolucionária, pois, em determinado episódio da história, rompe por completo com a antiga ordem jurídica para instaurar uma nova.
O poder constituinte originário possui as seguintes características. Soberano, porque é internamente superior dentro do Estado; Permanente, eis que não desaparece ou se desfaz ao longo da edição da constituição; Extraordinário, pois se manifesta em determinado momento específico; Inicial, inaugura uma nova ordem jurídica; Incondicionado, não se submete a regras formais anteriores; Ilimitado, não se submete ao ordenamento jurídico anterior do próprio Estado.
Em que pese ser um poder ilimitado, há o entendimento de que o poder constituinte originário se submeta a determinados limites intrínsecos. Esses limites podem ser de ordem espacial, titularidade e transcendentes.
Espacial porque o poder constituinte valerá somente no território em que foi proposto, ou seja, dentro do próprio Estado.
Também se limita quanto a titularidade. Somente o povo pode requerer uma nova constituinte, não podendo abrir mão desse poder. Salienta Gilmar Mendes, que aquele que tenta romper e tomar para si a titularidade para instaurar uma nova constituinte no estado, agirá como criminoso, não sendo reconhecido o poder constituinte.
Por fim, a doutrina traz elementos transcendentais. Alguns informam que esses limites decorrendo do direito natural, outros de tratados internacionais. Como explica Canotilho, a nova constituinte deve obedecer padrões culturais, sociais e éticos.
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