Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000698

No dia 15 de agosto de 2013, o adolescente Marcelino foi surpreendido enquanto conduzia um veículo pela via pública, sem habilitação para tanto. Encaminhado ao Juízo competente, Marcelino obteve a remissão, sendo aplicada, na oportunidade, a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um mês, com fundamento no art. 112, inc. III, do ECA. Contudo, a defesa interpôs apelação, alegando a impossibilidade de cumulação da remissão com medida sócio-educativa. Assiste razão ao Defensor de Marcelino? Justifique.

Resposta Nº 004959 por Ana Lúcia Todeschini Martinez


Não assiste razão à defesa do adolescente, tendo em vista o fato de que é possível cumular a remissão com a aplicação de medidas socioeducativas, conforme art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A restrição existente, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no âmbito das medidas previstas no art. 112, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, medidas que privem total ou parcialmente a liberdade do adolescente (semiliberdade e internação). Tal entendimento se deve à redação contida no próprio art. 127 do Estatuto, que permite a cumulação da remissão com qualquer medida prevista na lei, exceto a semiliberdade e a internação.

Vale ressaltar ainda, que segundo o entendimento do mencionado Tribunal Superior, se o juiz discordar parcialmente da proposta do Ministério Público, não poderá aplicá-la de forma não integral. Para essa situação, o E. STJ decidiu que se deve aplicar analogicamente o contido no art. 28 do CPP, enviando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Portanto, as razões da apelação interposta pela defesa do adolescente não subsistem ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no próprio art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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