No dia 15 de agosto de 2013, o adolescente Marcelino foi surpreendido enquanto conduzia um veículo pela via pública, sem habilitação para tanto. Encaminhado ao Juízo competente, Marcelino obteve a remissão, sendo aplicada, na oportunidade, a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um mês, com fundamento no art. 112, inc. III, do ECA. Contudo, a defesa interpôs apelação, alegando a impossibilidade de cumulação da remissão com medida sócio-educativa. Assiste razão ao Defensor de Marcelino? Justifique.
Não assiste razão ao defensor do adolescente. O artigo 127 do ECA prescreve que é possível a aplicação de medida socioeducativa de maneira cumulativa à concessão de remissão, desde que a medida aplicada não implique privação de liberdade, como no caso concreto apresentado.
Vale ressaltar, ainda, que, embora o membro do MP seja competente para conceder remissão como forma de exclusão do processo, nos termos do art.12 do ECA, a fixação de medida socioeducativa exige expressa manifestação judicial. Assim, caso o representante do MP proponha a remissão e requeira a cumulação com alguma medida socioeducativa não privativa de liberdade, o magistrado deverá analisar se o saco concreto recomenda a cumulação pretendida. O Superior Tribunal de Justiça editou Súmula sobre o tema: Súmula n° 108, STF: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.
Uma última observação pode ser feita em relação ao ato infracional praticado, embora não tenha sido objeto do recurso apresentado pela defesa. Todo o raciocínio acima exposto a respeito da concessão de remissão somente se justifica se considerada típica a conduta do adolescente. Significa dizer: no caso apresentado, apara a configuração de ato infracional análogo ao crime de direção perigosa, é imprescindível a prática de todas as elementares descritas no art.309 da Lei 9,503/97, que, por tratar-se de perigo concreto, exige que a condução de veículo automotor em via pública, sem habilitação, gere perigo de dano. Assim, caso o termo circunstanciado de apreensão não faça menção ao perigo de dano gerado pelo adolescente na condução de veículo automotor, deve o representante do MP, de plano, propor seu arquivamento. Caso ofereça representação, o magistrado com competência da Infância e Juventude não deve recebê-la, não se aplicando, nessa hipótese, as disposições referentes à remissão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
5 de Outubro de 2018 às 00:13 anamaria andrade disse: 0
Resposta muito boa!! Português sem equívocos! Parabéns!
Muito interessante mencionar ao final o entendimento do STJ quanto ao delito referido ser de perigo abstrato.
Entendo que seria interessante também mencionar corrente minoritária defensiva quanto à não aplicação de medidas socioeducativas, mesmo que não privativas de liberdade, cumuladas à remissão, por afronta a presunção de inocência e ao devido processo legal. Neste sentido, Guilherme Nucci.
Abraços, bons estudos!