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TJ/RJ - teste Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002781

É admissível a constituição do direito real de superfície indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta fundamentada com a distinção entre essas figuras jurídicas.

Resposta Nº 004863 por Kenia Rezende Dos Santos Media: 9.00 de 3 Avaliações


Direito real de superfície é uma concessão que o proprietário faz a outrem, para que se utilize de sua propriedade, tanto para construir quanto para plantar.

Os prazos dizem respeito à duração do contrato que outorga o direito real de superfície a um terceiro não proprietário, desmembrando a posse e assegurando ao superficiário (terceiro) a posse direta e mantendo-se com o proprietário a posse indireta. Prevê o CC/2002 a duração do direito real apenas por período certo, determinado (art. 1369), ao passo que o Estatuto da cidade admite tanto o prazo determinado quanto o indeterminado (art. 21). Não obstante, neste último caso o prazo mínimo para a denúncia vazia é de 06 meses, quando prevista contratualmente.

A terminologia “alódio”, por outro lado, está relacionada à cobrança de foros, vínculos e pensões e refere-se, portanto, às terras isentas de quaisquer desses ônus. O direito de superfície, nos termos do 1370 e 1371 do CC e art. 21, § 2º do Estatuto da cidade, pode ser gratuito ou oneroso no que diz respeito ao dever de contraprestação do usufrutuário. Por outro lado, eventuais encargos e tributos incidentes sobre o imóvel ficam a cargo do usufrutuário, na proporção da sua utilização, salvo disposição consensual em contrário.

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2 Comentários


  • 2 de Janeiro de 2019 às 12:31 Tiago disse: 0

    O enunciado gera dúvidas sobre as figuras jurídicas a serem distinguidas. Parece que pretende saber do candidato sobre a possibilidade de constituição do direito de superfície sobre propriedades alodiais e sobre propriedades sobre as quais incidem ônus reais ou outros gravames. A minha colega e querida amiga Kenia, fez a distinção entre a disciplina da superfície no CC e no Estatuto da Cidade, mencionando a diferença de tratamento quanto aos prazos. Além disso consignou o conceito de propriedade alodial, servindo à distinção requerida no enunciado da questão. Não disse nada sobre a possibilidade de alienação do direito de superfície, mas também não tenho certeza se o enunciado o exige. Motivo pelo qual atribuo-lhe nota 9. Não atribuo nota 10, porque se o fizesse, a minha amiga, talvez , deixaria de procurar o crescimento por acreditar que já sabe tudo sobre o assunto, o que certamente, nas perspectivas doutrinária e pessoal, coibiria tanto o aperfeiçoamento da matéria quanto o da candidata.

  • 21 de Dezembro de 2018 às 19:34 Clemence Siketo disse: 0

    Colega, a resposta foi elaborada de acordo com a norma culta, não sendo identificados erros de de português comprometedores.

    Apenas no que tange a seara jurídica, me parece que faltou comentar sobre a eventual distinção sobre os alódios em cada uma das modalidade de superfície (do CC/02 e do Estatuto da Cidade), pois no primeiro há regramento enquanto não há qualquer previsão e a questão pediu o tratamento dispensado a ambos.

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