Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2013
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000945

Disserte sobre a evolução do conceito de culpabilidade, abordando: a) Teoria Psicológica da Culpabilidade; b) Teoria Psicológica-Normativa da Culpabilidade; c) Teoria Normativa Pura da Culpabilidade; d) Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade; e) Teoria Limitada da Culpabilidade; f) Qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Resposta Nº 004805 por Thiago Leão


A culpabilidade, conhecida como terceiro substrato do conceito analítico de crime para a teoria tripartite ou como mero pressuposto de aplicação da pena para a teoria bipartite, passou por paulatino processo evolutivo conforme o surgimento da Escolas Penais.

 

A primeira teoria que tentou explicar a culpabilidade foi a teoria psicológica da culpabilidade. Com base causalista, esta teoria compreendia que a imputabilidade era pressuposto da culpabilidade, que ainda tinha como espécies dolo e culpa.

 

teoria psicológico-normativa, com fundamento no neokantismo, visualizava na culpabilidade os seguintes elementos: dolo e culpa; inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa. O dolo era normativo, sendo vislumbrado pela conjugação de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

 

teoria normativa pura da culpabilidade, com fundamentos no finalismo, teve o grande mérito de retirar dolo e culpa da culpabilidade, fazendo-os migrar para o fato típico. Como consequência, o dolo passou a ser natural, consistente na vontade e consciência dirigidas à prática de um fato com previsão no tipo penal. A culpabilidade passou a ser formada pela inimputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela inexigibilidade de conduta diversa.

 

teoria extremada da culpabilidade acrescentou estudo sobre as descriminantes putativas. De acordo com o art. 20, § 1º, do Código Penal, que diz respeito às descriminantes putativas:

 

“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

 

Para a teoria extremada, a descriminante putativa caracterizaria erro de proibição, pois o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena (art. 21, “caput” do Código Penal), assim como na descriminante putativa (art. 2º, § 1º, primeira parte, do Estatuto Repressivo do Réu).

 

A teoria limitada da culpabilidade também adota todos os elementos da culpabilidade eleitos pela teoria normativa pura, ou seja, inimputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, estando dolo e culpa no fato típico, sendo o elemento subjetivo natural (vontade + consciência). Para esta teoria, a descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, da Lei Substantiva Penal, embora isente o agente de pena, consequência inerente ao erro de proibição, o agente erra com base em situação de fato não com fulcro na ilicitude do fato ou dos limites das justificantes, o que caracteriza o erro de tipo. A propósito, se o agente tivesse consciência da verdadeira circunstância fática, abandonaria a conduta, o que evidencia o erro de tipo. Cumpre completar que, em se tratando de erro vencível na descriminante putativa, o agente será punido a título culposo, se previsto no tipo penal, embora a conduta seja animada pelo elemento subjetivo dolo. A doutrina denomina a hipótese de culpa imprópria, sendo a única hipótese de culpa que admite a tentativa.

 

O Código Penal adotou, como aponta a doutrina majoritária, a teoria limitada da culpabilidade.

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