Disserte sobre a evolução do conceito de culpabilidade, abordando: a) Teoria Psicológica da Culpabilidade; b) Teoria Psicológica-Normativa da Culpabilidade; c) Teoria Normativa Pura da Culpabilidade; d) Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade; e) Teoria Limitada da Culpabilidade; f) Qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Culpabilidade pode assumir diversos significados. Como limite garantista democrático, afastando a ideia de qualquer tipo de responsabilização objetiva na esfera penal. Pode ser vista como um juízo de quantificação justo do castigo - art. 59, caput, e 29, caput, in fine, ambos do CP. Também pode ser caracterizada como um dos elementos do sistema de imputação (ainda que de forma histórica).
a) Na teoria psicológica, baseada no positivismo mecanicista e no sistema causal-naturalista, a culpabilidade assumia caráter unicamente psicológico, despida de juízos axiológicos (avalorada). Era o elemento que ligava o injusto praticado e seu agente.
A culpabilidade concebida unicamente pelas formas de caracterização da conduta: dolo (vontade de causação do resultado) ou culpa (causação involuntária do resultado previsível por descumprimento de cuidado). Dolo e culpa eram compostos pela consciência da ilicitude, por isso eram considerados normativos (dolus malus). Nessa teoria a imputabilidade era mero pressuposto da culpabilidade, não sendo seu elemento integrante.
b) Dentro da teoria psicológico-normativa, influenciada pelo afastamento do positivismo e resgate dos valores, baseada no sistema neokantiano, elementos normativos são inseridos na culpabilidade. A imputabilidade passa a ser um de seus elementos e não pressuposto. Dolo e culpa passam a ser elementos e não formas/tipos de comportamento, permanecendo seu caráter normativo intrínseco. Como forma de adequar-se a situações sociais/jurídicas de comportamento exculpável, insere-se também a exigibilidade de comportamento diverso. Assim, passa a ser formada por dolo, culpa, imputabilidade e exigibilidade de conduta conforme o direito.
c) Diversamente, na teoria normativa pura, baseada no neo-ontologicismo e no sistema finalista da teooria do delito, os elementos psicológicos dolo/culpa são retirados da culpabilidade para a conduta (dirigida a um fim). Contudo, vão despidos da conciência de ilicitude (dolo natural), permanecendo essa como elemento autônomo de análise da culpabilidade sob a reformulação em potencial consciência da ilicitude. Assim, na teoria normativa pura, restam como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta conforme a norma.
d) A teoria extremada da culpabilidade é espécie da normativa pura, onde as descriminantes putativas (erro tipo permissivo) são tratadas como excludentes da culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude da conduta.
e) Já na teoria limitada da culpabilidade, tais erros permissivos são caracterizados como excludentes da própria tipicidade, como no caso do erro de tipo essencial.
Doutrina majoritária entende que nosso Código Penal, com a reforma de 1984, adotou a teoria normativa pura, na espécie limitada, pois equiparou o erro de tipo permissivo com o essencial, conforme art. 20, caput, e §1º, do CP. Além disso, a própria exposição de motivos da parte geral de 1984 adota expressamente tal posição (item 17, parte final). Contudo, não se olvida de posições respeitáveis que dizem que o §1º, do art. 20, ao empregar a expressão “isento de pena”, filiou-se a teoria extremada da culpabilidade.
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