Questão
MPF - 25º Concurso para Procurador da República - 2011
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001945

O cidadão “X” foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Pasárgada no ano de 2000, tendo desempenhado regularmente seu mandato. Em outubro de 2004, foi reeleito, tendo ocupado o cargo de Chefe do Executivo Municipal até 31.12.2008, após o que retornou ao exercício de seu cargo efetivo de Auditor Fiscal do Município.


Em 2004, o Município de Pasárgada celebrou convênio com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Autarquia Federal, em decorrência do qual foram repassados à Municipalidade recursos (R$ 5.000.000,00) destinados à melhoria da infraestrutura física de escolas, como meta de programa federal em curso naquela época.


Em setembro de 2006, auditoria realizada pelo órgão de controle interno do FNDE apontou irregularidade na aplicação dos recursos, tendo em vista a aquisição, em 05.05.2004, por determinação do então Prefeito Municipal, de materiais de construção, com indevida dispensa de licitação e por preço superfaturado. A despeito disso, o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal aprovaram integralmente as contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2004, considerando, em relação àquela compra, a existência apenas de irregularidades de índole formal.


Cientificado do episódio, o Ministério Público Federal, com base no relatório de auditoria do FNDE que lhe foi encaminhado no final do ano de 2009, ajuizou ação de improbidade contra o cidadão “X”, em 07.07.2011, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, em razão dos fatos acima apontados. A ação foi protocolizada perante o Juízo Federal da Seção Judiciária correspondente, tendo sido requerida a condenação em suspensão de direitos políticos, perda da função pública de Auditor Fiscal Municipal, pagamento de multa civil e ressarcimento ao Erário.


Em sua defesa, o cidadão e ex-Prefeito “X” alegou, sucessivamente, o seguinte:


a) descabimento de ação de improbidade, porquanto a imputação se refere a atos decorrentes do exercício do mandato de Prefeito Municipal, o qual já havia cessado, por ocasião do ajuizamento da ação;


b) ausência de dolo na conduta, elemento essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado;


c) prescrição da ação de improbidade, fulminando toda a pretensão deduzida na ação;


d) não caracterização de improbidade administrativa, tendo em vista que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal consideraram regulares as contas referentes ao citado convênio;


e) descabimento da sanção de perda de função pública, na espécie; impossibilidade de cumulação de sanções na responsabilização por improbidade administrativa, em especial, impossibilidade de cumulação das cominações de suspensão de direitos políticos e perda de função pública, bem como de multa civil e ressarcimento de dano, por serem cominações de mesma natureza.


A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, apontando acertos ou desacertos jurídicos nas teses apresentadas pelo réu na ação de improbidade, bem como indicando a solução adequada para cada uma das questões suscitadas pela defesa.

Resposta Nº 004703 por Kelly Cristine Leles de Faria


Apesar de o cidadão “X” não mais exercer mandato eletivo, é perfeitamente cabível a imputação dos atos de improbidade praticados durante o período em que ele foi prefeito, desde que não tenha ocorrido a prescrição.

Há 03 espécies de ato de improbidade administrativa: 1. Enriquecimento ilícito, 2. Lesão ao erário e 3. Atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.

De acordo com a Lei 8.429/92 amparada pela jurisprudência, todas as espécies de atos de improbidade necessitam do elemento subjetivo dolo. Somente a lesão ao erário que poderá ser caracterizada a título de culpa.

Na situação apresentada houve lesão ao erário em razão da dispensa de licitação e superfaturamento do preço. Logo, a tese apresentada pelo réu deve ser refutada.

É cediço que as ações destinadas à aplicação de sanções aos responsáveis pela prática de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/1992.

De acordo com tal dispositivo, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.

Nesse viés, tratando-se especificamente de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do SEGUNDO MANDATO, pois, "embora distinto do primeiro, há uma CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral" (Resp 1.441.459/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/9/2016).

A caracterização do ato de improbidade administrativa independe:

  1. Efetiva ocorrência de dano, salvo quanto ao ressarcimento
  2. Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Desta feita, novamente a tese do réu não deverá ser acolhida.

As sanções derivadas da prática de atos de improbidade possuem natureza jurídica extrapenal (civil ou político-administrativa). A própria CF/88 estabelece: Perda da função pública, ressarcimento ao erário, indisponibilidade de bens e suspensão dos direitos políticos. A Lei 8.429/92 ampliou o rol e acrescentou: perda de bens ou aflores acrescido ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício.

As sanções podem ser aplicadas de maneira cumulativa e somente a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos efetivam somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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