O cidadão X foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Pasárgada no ano de 2000, tendo desempenhado regularmente seu mandato. Em outubro de 2004, foi reeleito, tendo ocupado o cargo de Chefe do Executivo Municipal até 31.12.2008, após o que retornou ao exercício de seu cargo efetivo de Auditor Fiscal do Município.
Em 2004, o Município de Pasárgada celebrou convênio com o FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Autarquia Federal, em decorrência do qual foram repassados à Municipalidade recursos (R$ 5.000.000,00) destinados à melhoria da infraestrutura física de escolas, como meta de programa federal em curso naquela época.
Em setembro de 2006, auditoria realizada pelo órgão de controle interno do FNDE apontou irregularidade na aplicação dos recursos, tendo em vista a aquisição, em 05.05.2004, por determinação do então Prefeito Municipal, de materiais de construção, com indevida dispensa de licitação e por preço superfaturado. A despeito disso, o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal aprovaram integralmente as contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2004, considerando, em relação àquela compra, a existência apenas de irregularidades de índole formal.
Cientificado do episódio, o Ministério Público Federal, com base no relatório de auditoria do FNDE que lhe foi encaminhado no final do ano de 2009, ajuizou ação de improbidade contra o cidadão X, em 07.07.2011, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, em razão dos fatos acima apontados. A ação foi protocolizada perante o Juízo Federal da Seção Judiciária correspondente, tendo sido requerida a condenação em suspensão de direitos políticos, perda da função pública de Auditor Fiscal Municipal, pagamento de multa civil e ressarcimento ao Erário.
Em sua defesa, o cidadão e ex-Prefeito X alegou, sucessivamente, o seguinte:
a) descabimento de ação de improbidade, porquanto a imputação se refere a atos decorrentes do exercício do mandato de Prefeito Municipal, o qual já havia cessado, por ocasião do ajuizamento da ação;
b) ausência de dolo na conduta, elemento essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado;
c) prescrição da ação de improbidade, fulminando toda a pretensão deduzida na ação;
d) não caracterização de improbidade administrativa, tendo em vista que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal consideraram regulares as contas referentes ao citado convênio;
e) descabimento da sanção de perda de função pública, na espécie; impossibilidade de cumulação de sanções na responsabilização por improbidade administrativa, em especial, impossibilidade de cumulação das cominações de suspensão de direitos políticos e perda de função pública, bem como de multa civil e ressarcimento de dano, por serem cominações de mesma natureza.
A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, apontando acertos ou desacertos jurídicos nas teses apresentadas pelo réu na ação de improbidade, bem como indicando a solução adequada para cada uma das questões suscitadas pela defesa.
A Constituição de 1988 demonstra uma preocupação com a repressão à prática de condutas ímprobas e, em seu art. 37, §4º, enumera as sanções que poderão ser aplicadas em razão da prática de improbidade administrativa. No entanto, nem a Constituição nem a lei nº 8.429/1992 definem improbidade administrativa.
A improbidade administrativa é uma conduta que revela uma imoralidade qualificada, trata-se de uma conduta que revela uma deslealdade ímpar. Não é qualquer ilegalidade ou imoralidade que representa improbidade administrativa. A lei de improbidade existe para combater práticas corruptas, desonestas, desleais, ou seja, imoralidades qualificadas.
A lei de improbidade estabelece os prazos prescricionais em seu art. 23. Destaca-se que em 1992, quando a lei improbidade surgiu, não havia o instituto da reeleição em nosso ordenamento jurídico. Assim, como atualmente há possibilidade de haver a reeleição, o STJ entende que o prazo começa a contar do final do segundo mandato mesmo que haja interrupção entre os dois mandatos.
Desta feita, o prazo prescricional na hipótese aventada é de 05 (cinco) anos (art. 23, I, da lei nº 8.429/1992) contado do termino do 2º mandato. Assim, como o 2º mandato terminou em 31/12/08, o prazo prescricional iniciou em 01/01/09.
As condutas de improbidade são exemplificadas nos artigos 9, 10 e 11 da lei de regência, sendo que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que dos três artigos o único que permite a punição da modalidade culposa, além da dolosa, é o art. 10. Assim, há possibilidade de que o ato de improbidade seja caracterizado apenas com a presença do elemento culpa, desde que referida conduta tenha causado dano ao erário.
Cumpre destacar que não se faz necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa que as contas públicas sejam consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas e/ou pela Casa Legislativa, vez que prevalece a independência das instâncias.
De acordo com o art. 12 da lei de improbidade, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações previstas na respectiva lei para cada grupo de atos (art. 9º, 10 e 11), que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na hipótese dos autos apenas a sanção de perda da função pública de auditor fiscal não pode ser aplicada, vez que o ato de improbidade não foi praticado no exercício de referida função.
As demais sanções são perfeitamente acumuláveis no presente caso.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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