Entende-se por judicialização da política o crescente fenômeno de utilização dos meios judiciais para o debate e a decisão de questões concernentes a políticas públicas e controvérsias políticas acerca de assuntos como liberdades individuais ou religiosas, processo eleitoral, direitos imigratório, privado, trabalhista, previdenciário e da saúde. Isso ocorre em razão das muitas etapas do processo decisório a que estão sujeitos os Poderes Legislativo e Executivo ou mesmo em consequência das constrições orçamentárias que servem de obstáculo à provisão das questões de interesse público e privado, mas que, em tese, não impedem ou limitam a atuação do Poder Judiciário. Então, confia-se no Poder Judiciário quando a questão está posta e necessita de uma resposta imediata.
Considerando que o texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto que atenda às seguintes determinações:
1 caracterize política e direito e aborde a relação entre esses conceitos;
2 discorra sobre a tipologia moderna das formas de poder estruturada por Norberto Bobbio, abordando os três tipos de poder segundo esse autor;
3 apresente três escolas de pensamento jurídico essenciais ao debate contemporâneo sobre direito e relações de poder, explicando cada uma delas.
A política, palavra de origem grega “politeia” designa as relações sociais da “polis” = Cidade/Estado. Para Aristóteles é identificado como o estudo das melhores formas de governo a fim de se estabelecer o bem comum. Contudo, politica possui diversos significados, como de Maquiavel, o qual identifica politica como a arte de conquista, de manter e exercer o poder, com o governo.
Atualmente, politica representa 2 pilares de sustentação, sendo um a soberania popular e outro em relação ao principio majoritário, ou seja, a vontade da maioria. Ao passo que o direito, igualmente polissêmico, esta atualmente fundado no respeito à ordem jurídica, em especial em regras e princípios constitucionais, voltado para a razão pública, o que algumas vezes é contramajoritário, ou seja, em respeito aos direitos da minoria.
Entretanto, em que pese haja diferenças entre a politica e o direito, não se pode negar que em um estado constitucional, o diálogo entre a ambas é realizado sobretudo a partir da Constituição. Pois é a partir da constituição que se estrai os fundamentos das leis, sendo esta um fruto da correlação de forças politicas no Parlamento , aparecendo portanto o direito posto. Silogisticamente, o direito é uma forma de dominação organizada pelo poder politico, sob a influencia do poder econômico.
Já em relação as formas de poder estruturadas por Norberto Bobbio, temos que este autor entende que ao analisarmos a sociedade, com olhar mais critico e profundo, percebe-se que o que ocorre de fato não são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (separação de poderes de Montesquieu), mas sim observa-se os poderes econômicos, ideológicos e políticos.
Neste molde, o poder econômico para o autor, vale-se de poder de dominação ante a posse de certos bens, como exemplo os donos de empresas, de meios de produção, de terras, dentre outros. De outro lado identifica o poder ideológico, que é formado pela influencia de ideias fundadas pelo poder dominante – formadores de ideias. Por fim, identifica o poder politico, que na visão do autor nada mais é do que a estrutura burocrática administrativa a favor do poder dominante, visto que quem detém o poder econômico e ideológico, consequentemente detém o poder politico, por forma de coação. Para Bobbio, as três formas de poder servem para garantir e manter a dominação de poder em uma sociedade de desiguais.
Por fim, quanto as escolas de pensamentos essenciais ao debate contemporâneo sobre direito e relações de poder, temos o jusnaturalismo, positivismo e o pós-positivismo. No jusnaturalismo, defendia-se que o direito natural se sobrepunha em relação ao direito posto, pois havia um estado jurídico anterior ao próprio estado que criava as leis, de forma que havia direito antes mesmo da existência do estado ou de normas agendi, entretanto, não reconheciam os princípios como forma de norma jurídica. Para o juspositivismo, defendido por Kelsen, o direito nasce com o Estado, inexistindo qualquer forma de poder anterior, fundando-se na regra posta, nesta linha de pensamento, há o reconhecimento dos princípios, mas como forma acessória, para preencher lacunas existentes. Ao passo que no pos-positivismo, traz-se a noção de força normativa da constituição (Kornrad ) com maior valoração dos princípios, ao lado das regras – formando a norma, passando a ter força valorativa e de efetividade.
Nesta ultima escola de pensamento, o direito passa a ter uma grande influencia na relação de poder, pois não se verifica mais a letra fria da lei (como no juspositivismo), mas há uma análise sistemática de todo ordenamento jurídico pautado na constituição, que leva a verificação de necessidades de judicialização das politicas públicas, a fim de se dar maior efetividade aos princípios constitucionais, sem interferir na separação de poderes.
Muito obrigada pelo feedbak - excelente
Parabéns, resposta bem elaborada, com aprofundamento nos temas suscitados.
Ressalte-se que o direito é um conjunto de normas vinculantes ou sistema normativa em que se desenvolve um grupo organizado, ao passo que política é a esfera de ações relacionadas à conquista e ao exercício do poder de poder de uma comunidade de indivíduos. Assim, de acordo com Bobbio ambos se envolvem, uma vez que a ação política se exerce por meio do direito, o qual, por sua vez, delimita a disciplina da ação política.
Com relação aos poderes estabelecidos por Bobbio, poder econômico, ideológico e político, irretocável a resposta.
Já, com relação às três escolas de pensamento jurídico almejadas pelo examinador, a resposta não se coaduna com o espelho de correção, uma vez que tinha por escopo o juspositivismo, o não juspositivismo e a perspectiva crítica.
Os juspositivistas (Kant e Kelsen) aceitam e legitimam as instituições políticas e jurídicas, constroem a ciência do direito a partir da norma jurídica.
Os não juspositivistas (Michel Foucault e Carl Schmitt) compreendem as relações de poder em sua concretude e historicidade.
A perspectiva crítica tem por escopo a investigação dos fatos históricos e estruturais do direito com base no pensamento marxistas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Outubro de 2018 às 13:05 daiane medino da silva disse: 0
Muito obrigada pelo feedbak - excelente