Entende-se por judicialização da política o crescente fenômeno de utilização dos meios judiciais para o debate e a decisão de questões concernentes a políticas públicas e controvérsias políticas acerca de assuntos como liberdades individuais ou religiosas, processo eleitoral, direitos imigratório, privado, trabalhista, previdenciário e da saúde. Isso ocorre em razão das muitas etapas do processo decisório a que estão sujeitos os Poderes Legislativo e Executivo ou mesmo em consequência das constrições orçamentárias que servem de obstáculo à provisão das questões de interesse público e privado, mas que, em tese, não impedem ou limitam a atuação do Poder Judiciário. Então, confia-se no Poder Judiciário quando a questão está posta e necessita de uma resposta imediata.
Considerando que o texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto que atenda às seguintes determinações:
1 caracterize política e direito e aborde a relação entre esses conceitos;
2 discorra sobre a tipologia moderna das formas de poder estruturada por Norberto Bobbio, abordando os três tipos de poder segundo esse autor;
3 apresente três escolas de pensamento jurídico essenciais ao debate contemporâneo sobre direito e relações de poder, explicando cada uma delas.
Política é o espaço relacionado com a conquista e exercício do poder em dado território. Também denomina- a arte ou ciência da organização, direção e administração de nações ou Estados.
Direito é um conjunto de normas vigentes, formando um sistema, que tem por função regular a vida em sociedade permitindo a ordenação de valores de modo a tornar possível a vida em comunidade.
A ação política se exerce por meio do direito e esse delimita e normatiza a ação política. A ordem jurídica é produto do poder político. O direito que é produto do poder político, pois é por esse estabelecido ou ainda reconhecido.
Há diversos pontos de intercessão entre direito e política. Podemos citar o processo legislativo(momento de elaboração do direito), na aplicação do direito. Em ambos esses momentos há um campo para a decisão política, manifestação estatal que se faz por meio de agentes públicos, alguns dele, inclusive chamados agentes políticos. Alguns, detentores de mandatos eletivos (realmente políticos) e outros por definição, também chamados agentes políticos mas que são encarregados da aplicação da lei e também da defesa da ordem jurídica (como juízes e promotores).
Norberto Bobbio diz que bem observada a sociedade, na verdade o que ocorre não é o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário, mas na verdade os poderes:
a. econômico: é o que se vale da posse de certos bens, necessários e considerados como tais. Está nas mãos dos donos dos meios de produção. No polo oposto está o trabalhador.
b. ideológico: é baseado na influência das idéias formuladas pelo poder dominante. Tais idéias são expressas, em certas circunstâncias. A família, as religiões, a escola, os meios de comunicação sociais e o direito são instituições que servem de sustentação ao sistema vigente.
c. político, que tem a estrutura burocrática a seu favor. Quem detém o poder econômico e o ideológico por consequência possui o poder político. Muitas vezes tal pode se exerce também por meio da força, empregando diferentes formas de violência e propicia a manutenção do poder de determinado grupo, via de regra, o dominante.
As três citadas formas de poder se fundamentam numa sociedade de desiguais e a mantém.
Jusnaturalismo é uma doutrina filosófica, que na modernidade tem por expoentes Thomas Hobes, Russeau, Jon Locke indicando que existe uma ordem natural anterior à própria ordem jurídica, ao direito positivo. Os direitos seriam estabelecidos por Deus ou derivam das próprias leis do universo. Aqui situa-se em grande parte o contratualismo, do qual são adeptos os três autores retro citados, que justifica a ordem estatal como se tivesse havido um contrato no qual os súditos ou administrados abriram mão de seu estado natural, e de parte de sua liberdade para que um estado pudesse conter as vicissitudes individuais e se permitisse a vida em sociedade, ordenando-a. Isso justificaria, ou teorizaria o próprio exercício do poder político em uma ordem estatal.
O juspositivismo aceita e legitima as instituições políticas e jurídicas. A ciência jurídica é construída pelos juspositivistas, tendo por base a norma jurídica. É de grande influência até hoje Hans Kelsen com sua teoria da norma jurídica. Permitiu a teorização e estruturação dos sistemas jurídicos e do próprio controle de constitucionalidade e legalidade a partir da hierarquia das normas.
No pós-positivismo, há uma concretude maior dos princípios, que passam a poder ser aplicados também como normas jurídicas, e isso acarreta uma ampliação da jurisdição constitucional que se volta ao controle de constitucionalidade das leis e atos administrativos, e à preservação das garantias constitucionais. A consequência é a judicialização da política e das relações sociais. A partir disso há um questionamento sobre a legitimidade do Poder Judiciário para interferir e inclusive fazer diretamente escolhas substituindo o Executivo e Legislativo em diversas situações, a exemplo de fornecimento de medicamentos, controle do processo político legislativo (decisão que limita o contrabando legislativo em Medidas Provisórias, por exemplo).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Outubro de 2018 às 10:59 Mayra Andrade Oliveira de Morais disse: 0
Parabéns!! Excelente resposta!! A desenvoltura na elaboração da questão é incontestável, tem uma boa redação jurídica, com clareza de ideias, apenas faço uma ressalva com relação as escolas de pensamento jurídico ao debate contemporâneo, uma vez que o espelho mencionava o juspositivismo, não juspositivismo e a perspectiva crítica. Nesse sentido:
O professor Alysson Mascaro apresenta os três caminhos do pensamento jurídico contemporâneo, a saber: o juspositivismo, o não juspositivismo ou filosofia do direito do poder e a perspectiva crítica. Os juspositivistas compõem a maioria da tradição filosófica que aceita e legitima as instituições políticas e jurídicas. São eles que constroem uma ciência do direito a partir da norma jurídica e que têm em Kant e Kelsen seus principais expoentes. O juspositivismo divide-se em eclético, estrito e ético. Miguel Reale é um exemplo de juspositivista eclético, que desenvolveu a Teoria Tridimensional do Direito. Os não juspositivistas vão além dos sistemas positivos para compreender as relações de poder em sua concretude e historicidade. Seus principais representantes são Michel Foucault e Carl Schmitt. A perspectiva crítica busca uma investigação dos fatos históricos e estruturais do direito com base no pensamento marxista, em busca de uma compreensão social do direito (Alysson Leandro Mascaro. Filosofia do direito. 5.ª ed., Atlas, 2016)