Explique o que é o fenômeno denominado pela doutrina de "mutação constitucional" e qual a sua influência no exercício da atividade legislativa, administrativa e jurisdicional do Estado brasileiro.
A Constituição Federal de 1988, por se tratar de Carta Política considerada super-rígida, cujas normas variam conforme a sua flexibilidade modificativa, pode ser alterada por decorrência, via de regra, do exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador. Para tanto, se faz presente um processo formal previsto na príopria Constituição cujo trâmite remete ao capítulo das emendas constitucionais.
Por outro lado, identifica-se que referido processo legislativo, a par das divergentes correntes doutrinárias, por envolver órgão plural e complexo, tende a dificultar o processo de atualização normativa da Carta Política ao contexto social, cultural e econômico, abrindo espaço para que o operador do Direito, incumbido da criação da norma e correspectiva aplicação, possa considerar o fenômeno da "mutação constitucional".
A mutação consiste, basicamente, num processo de alteração informal da Constituição Federal, por via do qual suas normas são interpretadas tomando por base a conjuntura política, social e economica dentro da qual está inserida, cabendo ao intérprete, no mais das vezes o magistrado, atualizar o conteúdo da norma diante da dinâmica social que exige identificação deste cenário com a eficácia normativa das normas constitucionais.
O exercício desta espécie interpretativa ocorre no bojo da discussão da constitucionalidade em sede difusa ou concentrada, cumprindo ao exegeta ater-se aos limites interpretativos do quadrante normativo, sob pena de aviltar-se em função tipicamente legislativa, dando azo ao chamado "decisionismo judicial" cuja presença é envolta a inúmeras correntes contrárias em doutrinaria, e também jurisprudencial por colidir com o princípio da Separação dos Poderes.
Lado outro, o enfrentamento da mutação, segundo parcela da doutrina, consagra o próprio princípio democrático ao permitir que a vontade das maiorias representadas no Congresso não implique em afastamento dos direitos das minorias, cabendo ao Poder Judiciário, com auxílio dos órgãos de representação popular, buscar a melhor solução da lide abstrata com base nos elementos extraídos da própria dinâmica social, no que representa salvaguarda dos próprios interesses constitucionais.
Acerca da extensão da eficácia desta atualização normativa, infere-se que, por consagração as funções típicas dos Poderes constituídos, não atinge a atividade legiferante do Poder Legislativo, que poderá legislar em sentido contrário ao entendimento posto que, do contrário, haveria o rechaçado engessamento legislativo. Ocorre que, por decisão anterior provinda do STF, a norma oriunda do Legislativo poderá esbarrar em decisão anterior reconhecendo a constitucionalidade/inconstitucionalidade aplicando a mutação constitucional, no que haverá o fenômeno do "blackleash" entendendo-se que a norma inaugurada padecerá de presunção de inconstitucionalidade.
Quanto aos órgãos da Administrção, de certo estes estarão vinculados ao entendimento sufragado pelo STF acaso tomado em controle concentrado, cumprindo o mesmo aos demais órgãos do Poder Judiciário por decorrencia lógica do escalamento de seus órgãos e obediencia ao sistema de precedentes, sobretudo após a edição do Novo Código de Processo Civil, o qual deu amplo destaque a segurança jurídica como princípio norteador da atividade jurisdicional.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar